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Atuação Leis 11.217/2002 - Altera a Lei n.º 1817, de 27 de outubro de 1978, que estabelece os objetivos e as diretrizes...
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11.217/2002 - Altera a Lei n.º 1817, de 27 de outubro de 1978, que estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industrial na Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas

LEI N.º 11.217 DE 25 de julho de 2002
(Projeto de Lei n.º128/2002 do Deputado Donisete Braga)

Altera a Lei n.º 1817, de 27 de outubro de 1978, que estabelece os objetivos
e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e
disciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação
e o licenciamento de estabelecimentos industrial na Região Metropolitana
da Grande São Paulo e dá providências correlatas .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 15 da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 15 – Na implantação, alteração de processo produtivo e ampliação da área construída de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo, deverão ser adotados sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia prática disponível, de modo a garantir adequado gerenciamento ambiental das fontes estacionárias e preservação da qualidade do meio ambiente. (NR)
§ 1º - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será exigida no processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente. (NR)
§ 2º - O órgão estadual competente poderá exigir, para os fins deste artigo, que o empreendedor apresente plano de controle que contemple avaliação ambiental de suas fontes estacionárias e dos seus sistemas de controle de poluição implantados, de forma a comprovar sua eficiência. (NR)
§ 3º - Serão levados em consideração, para efeito do disposto no parágrafo anterior, os planos e programas voluntários de gestão implantados pelo empreendedor, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, nos termos do § 3º do artigo 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.(NR)
§ 4º - A compensação ambiental devida pelos empreendedores no processo de aprovação das atividades referidas no “caput” deverá ser realizada mediante compensação do aumento de emissões com a redução negociada de cotas de emissão entre as empresas inseridas no mesmo pólo industrial ou, ainda, em área de proteção aos mananciais do Município onde se localiza o empreendimento, de acordo com as diretrizes de preservação e regularização estabelecidas pelo Sub-comitê ou Comitê de Bacias.(NR)
§ 5º - Nas hipóteses do § 4º, o valor monetário da compensação ambiental não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do investimento ou custos totais do investido no empreendimento, e seu cálculo dependerá da amplitude do impacto ambiental gerado, ouvido neste aspecto o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.”(NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2002



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