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Atuação Leis 11.817/2005 - Inclui área de zona de uso predominantemente industrial - ZUPI no Município de Mauá.
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11.817/2005 - Inclui área de zona de uso predominantemente industrial - ZUPI no Município de Mauá.

LEI Nº 11.817, DE 3 DE JANEIRO DE 2005

(Projeto de lei n º510/2003, do deputado Donisete Braga - PT)


Inclui área de zona de uso predominantemente industrial - ZUPI no Município de Mauá


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - No Quadro II, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, com suas alterações posteriores, fica incluída zona de uso predominantemente industrial - ZUPI-1 no Município de Mauá, conforme planta anexa e com o seguinte perímetro:
"Inicia-se a partir do ponto 01, seguindo até o ponto 23, de acordo com o limite estabelecido pela Lei estadual nº 1.446/75, seguindo pela linha demarcatória no limite de Municípios Mauá-Santo André até o ponto de confluência desta com a divisa entre os Municípios de Santo André-Mauá-Ribeirão Pires; deste ponto segue ao longo da divisa do Município de Mauá com Ribeirão Pires, confrontando com a linha demarcatória da área de proteção aos mananciais até a intersecção com a rua 4, seguindo por esta até o ponto 01, fechando o perímetro."

Artigo 2º - Exclui-se da área descrita no artigo 1º desta lei uma zona de proteção ambiental, com largura de 200 metros, nos limites da ZUPI na vizinhança do limite com o Parque do Pedroso e com Área de Proteção aos Mananciais.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de janeiro de 2005.



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