O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica estabelecido como limite máximo a ser cobrado pelas instituições de ensino superior para a confecção, emissão e registro de diplomas de conclusão de cursos de graduação o valor correspondente a 5 (cinco) UFESPs.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - Será permitida a prática de valores superiores ao estabelecido no “caput” do artigo anterior para diploma com características especiais, desde que emitido por opção expressa do requerente e que lhe seja oferecido, ao mesmo tempo, o diploma convencional.
Artigo 3º - O valor cobrado pela emissão do histórico escolar não poderá exceder o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor estipulado no “caput” do artigo 1º e será pago no ato da solicitação do serviço.
Artigo 4º - Fica vedada a cobrança pelo certificado de conclusão, que antecede a emissão do diploma.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AOS 9 DE FEVEREIRO DE 2006.
(Publicada no Diário Oficial do Legislativo, em 10 de fevereiro de 2006)
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