MOÇÃO N.º 43 , DE 2003.
A crise no setor de energia elétrica e a imposição de restrições a seu consumo ocorrida em meados de 2001, levou grande parte da população brasileira a substituir suas lâmpadas incandescentes por fluorescentes, uma vez que estas são menores consumidoras de energia, o que veio consequentemente a aumentar sua fabricação e importação, resultando, inclusive, no aumento significativo desses produtos nos “lixões” e aterros sanitários das cidades brasileiras.
Embora mais eficientes, essas lâmpadas apresentam riscos à saúde humana, uma vez que utilizam componentes tóxicos em sua fabricação, como é o caso do mercúrio, e que, quando quebradas, liberam vapor que não deve ser inalado pois contamina o organismo humano e tem efeito cumulativo.
Além disto, essas lâmpadas também expõe o meio ambiente a perigo quando de seu descarte e disposição final, podendo ocorrer a contaminação do solo e dos lençóis freáticos por disposição inadequada.
Destarte, são necessárias a adoção de cuidados especiais para a fabricação, manipulação e descarte dessas lâmpadas, o que exige regulamentação para todo o país.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 31, dispõe que “a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
Para garantir o direito à informação sobre os riscos do produto à saúde do consumidor faz-se imprescindível que nas embalagens das lâmpadas fluorescentes constem, além do nome e endereço do fabricante, do número de horas previstas de funcionamento e da equivalência em termos de lux em relação às lâmpadas incandescentes, os cuidados no manuseio, transporte e disposição final, bem como, os cuidados que deverão ser observados em caso de quebra, com a advertência de que o produto contém substâncias tóxicas prejudiciais à saúde.
Considerando a necessidade de regulamentação da matéria em nível federal,
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO apela, com fundamento no artigo 154 da XI Consolidação do Regimento Interno, para os Excelentíssimos Senhores Presidente da República, Presidente do Senado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados, a adoção das medidas necessárias para a apresentação de Projeto de Lei com o objetivo de disciplinar a produção, a comercialização, a importação e a disposição final das lâmpadas fluorescentes, informando aos consumidores os riscos que essas lâmpadas podem causar à saúde.
Sala de Sessões, em 24/4/2003
a) DONISETE BRAGA
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