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133/2003 - Apela ao Congresso Nacional para editar lei que obrigue empreendimentos cuja atividade é potencialmente poluidora a ter no quadro funcional um técnico em meio ambiente.

MOÇÃO N.º 133, DE 2003

A consciência acerca da importância em se preservar o meio ambiente, melhorando e recuperando a qualidade ambiental, através de um desenvolvimento econômico e social sustentável, com respeito à manutenção do equilíbrio ecológico e proteção dos recursos naturais geraram a demanda por uma nova categoria de profissionais: aqueles ligados ao meio ambiente.

No Brasil a preocupação com a questão ambiental passou a fazer parte do cotidiano dos grandes empreendimentos industriais. Desde a década de 70 o movimento intitulado ambientalista vem crescendo e influenciando o comportamento de indústrias e empresas, que estão, cada vez mais, buscando formas ecologicamente corretas de produzir.

A própria sociedade tem cobrado maior controle e responsabilidade ambiental dos empreendedores públicos e privados, esta cobrança resultou, entre outras coisas, na edição da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas imputadas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

No Estado de São Paulo, por exemplo, o problema da contaminação do solo ao longo dos anos em razão da ausência de uma política de disposição final de resíduos sólidos responsável por parte dos empreendedores, deixou um imenso passivo ambiental de herança para a sociedade, danos estes cuja remediação é um processo complexo e moroso e a responsabilização dos agentes poluidores tem se mostrado difícil.

Diante deste cenário, e da crescente preocupação em prevenir danos ambientais, advogados, engenheiros, arquitetos e outros profissionais das mais diversas áreas interessaram-se pelo ramo ambiental e buscaram qualificação específica.

Seguindo esta tendência as instituições de ensino médio também passaram a oferecer cursos voltados para a qualificação na área ambiental, surgindo assim a figura do técnico em meio ambiente.

Hoje, cursos desta natureza, cuja duração é de um a dois anos, são oferecidos, com excelência, por diversas instituições de ensino técnico em todo o país, exemplo do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, no estado de São Paulo.

O técnico em meio ambiente é o profissional responsável por estudos, relatórios e sistemas de controle relativos ao meio ambiente e/ou saneamento, fazendo pesquisas de campo ou laboratorial, possuindo um sólido conhecimento dos aspectos pelos quais a natureza interfere na vida, na organização espacial das sociedades e nos ecossistemas, além de habilidades no manuseio de instrumentos de laboratórios, interpretação de mapas, ciclos biológicos e leis de proteção ambiental.

Assim, o técnico em meio ambiente é profissional qualificado para fazer gestão da qualidade ambiental em indústrias, agroindústrias, áreas urbanas, bem como controlar e supervisionar processos de resíduos sólidos, elaborando e interpretando projetos de afluentes domésticos, saneamento ambiental de feiras, matadouros, entre outros empreendimentos.

Destarte é imprescindível que os empreendimentos industriais disponham dos serviços especializados de um técnico em meio ambiente, principalmente aqueles empreendimentos cuja atividade seja potencialmente poluidora.

Considerando a competência conferida à União no artigo 22, inciso I da Constituição Federal para legislar sobre direito do trabalho;

Considerando que norma federal estabeleceu a obrigatoriedade da presença de profissionais especializados em segurança do trabalho, entre eles o técnico em segurança do trabalho, em empresas privadas e públicas ou órgãos da administração direta e indireta, que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Considerando que a norma supracitada mostrou-se relevante na prevenção de acidentes de trabalho, vez que nas décadas de 70 e 80 o Brasil ocupava o primeiro lugar no ranking mundial em acidentes de trabalho, passando a ocupar a, em 1999, o décimo quinto lugar, segundo dados da Organização Internacional do Trabalho - OIT;

Considerando, principalmente, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, o que pode ser feito através de ações que além de fomentar a prevenção e controle da poluição ambiental, seja também voltada a recuperação das áreas já degradada;

E considerando, finalmente, que o técnico em meio ambiente muito tem a contribuir para que estas ações sejam implantadas nos empreendimentos industriais, assim como contribuiu o técnico em segurança do trabalho na prevenção de acidentes de trabalho:

"A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO apela para os Excelentíssimos Senhores Presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados para que promovam as medidas necessárias à iniciativa de proposta de lei que torne obrigatória a presença de um técnico em meio ambiente nos quadros funcionais dos empreendimentos cuja atividade conste da relação das atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais."



Sala das Sessões, em 23/10/2003


a) DONISETE BRAGA



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