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Atuação Moção 059/2005 - Apela para os Senhores Presidentes da Câmara do Deputados e do Senado Federal a fim de aprovarem...
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059/2005 - Apela para os Senhores Presidentes da Câmara do Deputados e do Senado Federal a fim de aprovarem a Proposta de Emenda nº 13, de 2003, à Constituição Federal, que dispõe sobre organização de municípios.

MOÇÃO Nº 59 , DE 2005


Em março de 2004 tomamos conhecimento do Relatório 3 do Grupo de Trabalho Divisas Intermunicipais da Câmara Regional do Grande ABC, composto por membros dos sete municípios da região do grande ABC, identificando trechos-problema e propostas técnicas para solução de conflitos relacionados às divisas que limitam estes municípios.

Entre os vários problemas apontados constata-se: divisas definidas por acidente geográficos não mais identificáveis, como divisor de águas que se perdeu em função de movimentos de terra; divisas definidas por corpo d’água que, retificado, gerou alterações na configuração do território dos municípios, sem a inclusão destas alterações cadastrais, causando a bi-tributação; divisas sobre as quais pairavam questionamentos e que se definiram judicialmente, ignorando a existência de loteamentos, de tal forma que quadras e até mesmo edificações foram “cortadas” pela linha divisória; e situações em que houve crescimento espontâneo de um núcleo populacional, ignorando a linha divisória definida em lei.

O referido documento foi encaminhado aos prefeitos dos municípios envolvidos para deliberação.

Segundo consta do documento, o GT Divisas pretende encaminhar o resultado final da decisão dos prefeitos ao Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC - para formulação de projeto de lei que será enviado a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.

Nos termos da XII Consolidação do Regimento Interno da ALESP, o processo para alteração da divisão territorial administrativa do Estado se submete a uma elaboração legislativa especial, observados os requisitos da legislação estadual (Lei Complementar Estadual n.º 651, de 1990).

Assim, qualquer Deputado pode, até o dia 30 de abril de cada ano, encaminhar a Mesa Diretora da ALESP requerimento para abertura de procedimento de criação ou alteração do território de município, instruído com representação assinada por no mínimo 100 (cem) eleitores domiciliados na área que se deseja alterar.

Em seguida o requerimento é encaminhado à Comissão de Assuntos Municipais - CAM - que, em 10 (dez) dias solicitará aos órgãos competentes (IGC) informações sobre os requisitos exigidos em lei para criação de municípios.

Atendidos estes requisitos a CAM, através do Presidente da ALESP, solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE – que realize plebiscito no município interessado.

Com o resultado do plebiscito a CAM elaborará o projeto de lei, que será encaminhado a Mesa Diretora e tramitará em regime de prioridade, abrindo-se prazo para recebimento de emendas e, ao final, será incluído na ordem do dia para votação em plenário.

Ocorre que a Emenda Constitucional n.º 15, de 1996, alterou a redação do §4º do artigo 18 da Constituição Federal de:

“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar Estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interresadas.”

para:

“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

A promulgação da Emenda Constitucional n.º 15 tolheu a autonomia do Estado de estabelecer os requisitos para criação e alteração territorial de municípios, ou seja, a Emenda transferiu à União a competência para, através de Lei Complementar, legislar sobre a matéria.

Até o presente momento o Congresso não editou a referida lei.

Assim, a Presidência da ALESP, em junho de 1997, editou Ato determinando a suspensão da tramitação dos procedimentos que cuidam da matéria, enquanto se aguarda a edição de legislação federal.

No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ao determinar o arquivamento da representação que tramitava neste Tribunal para realização de plebiscito, entendendo que a Lei Complementar Estadual n.º 651/1990 está inviabilizada, visto que não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente.

Desta forma, desde 1997 todos os procedimentos que cuidam da criação, fusão, incorporação, desmembramento ou alteração territorial de municípios que ingressaram na ALESP foram suspensos, em razão do referido impedimento legal.

Vale ressaltar que o Estado da Bahia criou um município após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 15, porém este não é reconhecido pelos órgãos federais (IBGE e outros), sendo sua criação objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

Na tentativa de buscar uma solução para o problema causado pela alteração do Texto Constitucional foi apresentada no Senado a Proposta de Emenda à Constituição n.º 13, de 2003, que propõe a seguinte redação ao §4º do artigo 18 da Constituição Federal:

“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual até 12 (doze) meses antes da realização das eleições municipais e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações da área diretamente interessada, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei estadual.”

A proposta, além de estabelecer o período para aprovação de projetos que pretendam criar ou desmembrar de municípios, devolve ao Estado a Competência para legislar sobre o tema.

Na justificativa a proposta apresenta o entendimento de que a Emenda 15, de 1996 feriu o Pacto Federativo, quando retirou dos Estados a competência de legislar sobre a matéria, vez que num país da dimensão do Brasil cada Estado tem suas particularidades, e certamente conhecem melhor da realidade regional para definir os requisitos legais para tal fim.

Atualmente a PEC n.º 13/2003 encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – do Senado, onde aguarda deliberação do parecer favorável que concluiu favoravelmente à aprovação da proposta.

Desta forma, entendemos que a aprovação da PEC n.º 13, de 2003 é a solução que se mostra mais adequada à viabilização da tramitação dos procedimentos de divisão territorial administrativa do Estado e, consequentemente, resolver conflitos da natureza daqueles detectados na região do grande ABC.

Assim, propomos a seguinte Moção:



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO apela para os Excelentíssimos Senhores Presidente do Senado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados, bem como os líderes dos partidos com assento naquelas Casas Legislativas, a fim de que empreendam esforços para que a Proposta de Emenda á Constituição n.º 13, de 2003, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi, que altera a redação do § 4º do artigo 18 da Constituição Federal, dispondo sobre organização de Municípios, seja apreciada e aprovada com a máxima brevidade possível.



Sala das Sessões, em 6/7/2005






a) Donisete Braga



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