MOÇÃO, N.º 24, DE 2006
Em dezembro de 2005, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei n.º 337, de 2001, que estabelece o valor correspondente a 5 (cinco) UFESP´s como limite máximo, a ser cobrado pelas instituições de ensino superior, para confecção, emissão e registro de diplomas de conclusão de cursos de graduação.
O projeto já havia sido aprovado pelo Parlamento Paulista em setembro de 2001, porém, naquela ocasião, o Governador do Estado resolveu vetá-lo totalmente, por considerá-lo inconstitucional, sob a argumentação de que representava violação ao princípio da autonomia universitária, consagrado no artigo 207 da Constituição Federal e incorporado no artigo 254 da Constituição Paulista.
Argumentou ainda que, a propositura malferia o princípio federativo ao legislar sobre matéria relativa a diretrizes e bases da educação nacional, usurpando, pois, exclusiva atribuição legislativa da União Federal, de acordo com a partilha constitucional de competências, fixada no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Republicana.
Porém, ao apreciar o veto oposto, o Parlamento Paulista adotou entendimento contrário ao expresso pelo Senhor Governador, rejeitando o veto total, e mantendo-o destacadamente aos §§ 1º e 2º do artigo 1º do projeto supracitado, convertendo-o na Lei Estadual n.º 12.248, de 9 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de fevereiro de 2006.
E não podia ser diferente, pois, salvo melhor juízo, a autonomia universitária não se apresenta em nosso sistema jurídico de forma ilimitada, devendo ser interpretada em consonância com os demais princípios e normas componentes do ordenamento.
Tal entendimento se extrai do próprio conceito de autonomia, que, diferentemente da noção de soberania, pressupõe uma liberdade de atuação dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Ao tratar da matéria, a doutrina é unânime no sentido da existência desta limitação. Com efeito, em excelente trabalho publicado pela "Revista Trimestral de Direito Público", vol.1, pág.283, nos ensina o Professor Adilson Abreu Dallari:
A autonomia universitária, afirmada pelo art. 207 da Constituição Federal deve ser examinada no contexto em que figura, ao lado de outras normas de igual hierarquia e, principalmente, à luz dos princípios constitucionais que servem exatamente para orientar a interpretação e a aplicação das normas da própria Constituição e da legislação ordinária.
Em igual sentido, André Ramos Tavares, ao tratar do tema da autonomia universitária esclarece que:
Se, por determinado ângulo, a universidade dispõe de autonomia, de outra parte, tem-se que ela não é soberana ou independente a ponto de ignorar os princípios do Direito. Consoante a precisa lição de Sampaio Dória tem-se que tais limitações (inclusive quanto à atuação universitária) admitem uma classificação para compreender as competências privativas, as proibições expressas, os princípios constitucionais e os direitos do homem. (in Revista de Direito Constitucional e Internacional e Internacional, vol. 32, pág.198)
Dessa forma, ao regulamentar a cobrança pela emissão de certificados e de diplomas de conclusão de cursos universitários no Estado de São Paulo, a lei em questão não viola a regra constitucional da autonomia universitária, mas sim busca salvaguardar os direitos dos alunos, que concluíram regularmente seus cursos universitários, à obtenção dos certificados e diplomas de forma menos onerosa.
Nesse sentido, a medida visa afastar um entrave à inserção do recém-formado no mercado de trabalho, posto que, muitas vezes, o mesmo necessita da comprovação de conclusão do curso superior em breve espaço de tempo, e não dispõe das altas quantias cobradas pelas universidades para a emissão dos certificados e diplomas.
A lei confere, ainda, tratamento equânime aos estudantes das diferentes faculdades, viabilizando o acesso ao diploma independente da condição sócio-econômica do formando, na medida em que estabelece um teto único a ser respeitado por todas as universidades do Estado.
Ainda que a autonomia das universidades não suportasse as limitações existentes, caberia argumentar que a temática que envolve a regulamentação da cobrança pela emissão de certificados e diplomas não atinge as vertentes da autonomia universitária previstas pela Constituição Federal, posto que o artigo 207 da Carta Maior dispõe acerca da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades.
Com efeito, conforme definição do Professor Hely Lopes Meirelles, esmiuçada por Giuseppi da Costa, entende-se por autonomia administrativa "o poder de organizarem seus próprios serviços, fazê-lo funcionar, inclusive convocar, nos termos da lei, pessoal habilitado."
Prossegue citado autor:
“Está dito que podem organizar seus próprios serviços e fazê-lo funcionar convencionalmente. Em outras palavras, têm autonomia para editar os atos administrativos necessários à sua organização, como por exemplo, seus estatutos, regimentos, resoluções etc. Podem até convocar pessoal habilitado para a consecução de suas atividades, evidentemente que obedecendo aos comandos constitucionais e legais existentes, especialmente no que respeita à necessidade de observância de concursos públicos, assim como de criação prévia de cargos por disposição legal etc.” (in "Revista de Direito Público" n.º 91, pág.132 – "Autonomia Universitária – Limites Jurídicos")
Afere-se, assim, em razão da amplitude da matéria, bem como dos reflexos negativos que atingem os graduandos ante a disciplina aleatória do tema, sua não-inserção no campo da autonomia administrativa das universidades e, conforme já ressaltado, ainda que se tratasse de matéria atinente ao âmbito interno das universidades, estaria sujeita às limitações legais.
No tocante a possibilidade do Estado-membro legislar acerca da matéria, verifica-se que encontra fundamento em dois incisos do artigo 24 da Constituição Federal, que disciplina a competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Primeiramente, funda-se no inciso IX, que trata da educação, cultura, ensino e desporto, na medida em que a emissão de certificados de conclusão e diplomas se encontra intrinsecamente relacionada à questão educacional, figurando como o ato último de toda a trajetória estudantil.
Por outro lado, cuida-se também de tema relativo à proteção do consumidor, como se depreende do artigo 24, inciso V, posto que a educação é considerada serviço, cuja prestação é protegida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, mesmo diante da existência de normas editadas pela União, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9394/96), resultantes do exercício de sua competência legislativa exclusiva, e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), fruto de sua competência para edição de normas gerais, compete aos Estados-membros, com base no disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo 24 da Constituição Federal, legislar, de forma suplementar ou plena, respectivamente, sobre temas atinentes à educação e ao consumidor, de acordo com as peculiaridades e necessidades constatadas em seu território.
Ocorre, porém, que mesmo após a promulgação e publicação da Lei n.º 12.248/2006, diversas instituições de ensino superior estabelecidas no Estado de São Paulo, vêm, utilizando dos argumentos do veto rejeitado, furtando-se em cumprir a lei.
Soube-se inclusive, através de matéria televisiva recentemente veiculada, que determinado órgão de representação de entidades mantenedoras de estabelecimentos de ensino superior já prepara uma ação direta de inconstitucionalidade, fundamentada no vício de iniciativa, pois entende que ao legislador estadual não compete legislar sobre emissão de diplomas de graduação.
Desta forma, em que pese o entendimento do Parlamento Paulista que afastou o argumento de inconstitucionalidade, considerando a relevância da matéria comprovada nas diversas manifestações que temos recebido, frente ao embate jurídico que ora se apresenta:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO apela para o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a fim de que determine ao Ministério da Educação a realização de estudos e a adoção das medidas necessárias, com vistas a futura remessa ao Congresso Nacional de proposta legislativa regulamentando a cobrança pela emissão de diplomas, certificado de conclusão do curso e histórico escolar, pelas Instituições de Ensino Superior estabelecidas em todo o território nacional.
Sala das Sessões, em 04 de abril de 2006.
Deputado DONISETE BRAGA
Publicada no Diário Oficial do Legislativo em 06/04/2006
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