PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2007
Cria a Comisão Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLVE:
Artigo 1º – O artigo 30 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, fica acrescido do seguinte inciso:
“Artigo 30 - ...................................
XXIV – de Defesa da Criança e do Adolescente, com 7 membros.”
Artigo 2º – O artigo 31 da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Artigo 31 - ...................................
§ 24 – À Comissão de Defesa da Criança e do Adolescente compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito à defesa da criança e do adolescente, bem como à organização e reorganização de repartições da Administração direta ou indireta aplicadas a esses fins; receber, avaliar e investigar denúncias relativas à violação de direitos da criança e do adolescente; fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção da criança e adolescente; colaborar com entidades governamentais e não-governamentais de defesa da criança e adolescente na consecução de suas finalidades.”
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição pretende criar a Comissão Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente, com competência para opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito à defesa da criança e do adolescente, entre outras atribuições.
A pretensão se justifica, pois, a proteção aos direitos da criança e adolescente deve ser prioridade nas ações e políticas públicas desenvolvidas pelo poder público em todas as suas esferas.
Apesar da vasta legislação protecionista, o quadro de descaso e ofensa para com os direitos da criança e do adolescente tem sido constantemente denunciado pelos órgãos de comunicação e testemunhado por qualquer um que transite pelos semáforos das grandes cidades.
Em dezembro de 2006, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social identificou cerca de 3 mil crianças e adolescentes em trabalho infantil em 188 cruzamentos do município de São Paulo. Apurou que eles vêm de bairros periféricos ou de outros municípios da região metropolitana, moram com a família e vão à escola. Nos semáforos, elas vendem diversos produtos, fazem apresentação de malabares e pedem esmolas.
Sabe-se ainda que, lamentavelmente, no Brasil há crianças e adolescentes que trabalham em lixões, comércio ambulante, lavouras de cana-de-açúcar, pedreiras, serviços de olaria e cerâmica, oficinas mecânicas, na pesca e avicultura, além daqueles que, vítimas da marginalização, estão a serviço do tráfico de entorpecentes, da exploração sexual, dos conflitos armados e outras atividades ilícitas.
É dever de qualquer país que almeja um desenvolvimento digno e coerente garantir a prevenção e a erradicação de qualquer forma de trabalho infantil, bem como a proteção dos direitos do trabalhador adolescente conforme a lei.
A Constituição Federal reza que cabe ao Poder Público, bem como a família, assegurar à criança e ao adolescente, entre outros direitos, o direito à saúde, à educação, à dignidade e a liberdade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Assim, o Parlamento Paulista tem o dever de dar sua contribuição para o alcance dos objetivos supracitados, criando espaço específico para as discussões de interesse da criança e adolescente, visando sua proteção integral, razão que justifica a presente propositura.
Sala das Sessões, em 19/3/2007
a) Donisete Braga
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