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16/2007 - Inclui o artigo 145-A no título que trata dos municípios e regiões, visando regrar o processo para a alteração de denominação de municípios.

 

 
PROPOSTA DE EMENDA Nº  16, DE 2007, À CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Inclui artigo 145A visando regrar, especificadamente, o processo para a alteração de denominação de Municípios.
 

 

 
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
 
Artigo 1º - A Seção I – Disposições Gerais, do Capítulo I – Dos Municípios, do Título IV – dos Municípios e Regiões fica acrescido do seguinte artigo 145A:
 
“Artigo 145A – A alteração da denominação de Municípios, quando não resultar do disposto no artigo 145, far-se-a por lei estadual, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo Município.
 
§1º – O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Câmara Municipal, instruída com representação subscrita por, no mínimo, cem eleitores domiciliados no respectivo Município e informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato, na mesma ou em outra unidade da Federação.
 
§2º - Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembléia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no “caput”.
 
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
 
 

 

JUSTIFICATIVA
 

 

 
Recentemente a Câmara Municipal de Embu solicitou à Assembléia Legislativa a elaboração de projeto de lei estadual para alterar sua denominação para “Embu das Artes”.
 
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, bem como a organização regional do Estado é matéria de competência estadual, nos termos do artigo 18 da Constituição Federal e 145 da Constituição Paulista.
 
A matéria ainda foi tratada no Capítulo I – Da Divisão Territorial Administrativa do Estado - artigo 240 e seguintes da XIII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa. 
 
Ocorre que a simples alteração de denominação de município não foi expressamente regrada nos Textos Constitucionais.
 
As disposições específicas sobre topônimos foram incluídas entre os requisitos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 1/67, para a criação, fusão, desmembramento e incorporação de Município, e pela Lei Complementar Federal nº46/84, que é a única lei que trata exclusivamente dessa matéria.
 
O objetivo principal da Lei Complementar Federal nº 46/84 é o de evitar a duplicidade de nomes de vilas e cidades, o uso de datas e de nomes de pessoas vivas e regrar as consultas a órgãos técnicos e à população, prevendo no artigo 13 que os projetos de criação e alteração de denominação de Município ou de distrito deverão ser instruídos com informação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE sobre inexistência de topônimo correlato, na mesma ou em outra unidade da Federação.
 
Embora essa legislação infraconstitucional seja anterior às Constituições Federal e Estadual vigentes, entendemos que foi recepcionada no § 4º, do artigo 18 da Constituição Federal e pela Constituição Estadual, artigo 145 e especialmente pelo inciso VI, do artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias, que determina que o nome do novo Município não poderá repetir outro já existente no País, bem como conter designação de datas e nomes de pessoas vivas..
 
Da mesma forma, o dispositivo supramencionado está reproduzido no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 651/90, que dispõe sobre a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios e criação, organização e supressão de Distritos.
 
Finalmente, verificamos que o artigo 244 da XIII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia, vincula os demais pleitos municipais recebidos através de representações, que não se refiram à criação, fusão, desmembramento e modificação de divisas, quando estabelece que esses pleitos serão incluídos nos Projetos de leis referentes à divisão territorial e administrativa do Estado, desde que sejam pertinentes e tenham parecer favorável da Comissão de Assuntos Municipais.
 
Ocorre que a Emenda Constitucional n.º 15/96, alterou a redação do § 4º do artigo 18 da Constituição Federal de:
 
“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar Estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interresadas.”
 
para:
 
“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
 
A promulgação da Emenda Constitucional n.º 15 tolheu a autonomia do Estado de estabelecer os requisitos para criação e alteração territorial de municípios, ou seja, a Emenda transferiu à União a competência para, através de Lei Complementar, legislar sobre a matéria.
 
Até o presente momento o Congresso não editou a referida lei.
 
Nesta Assembléia Legislativa temos registro da ocorrência de retirada de projeto de lei que pretendia a correção de grafia de topônimo antes da deliberação, com parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça, em função da inexistência da legislação federal requerida nos termos do § 4º, do artigo 18 da Constituição Federal, por força da Emenda nº 15/96.
 
A Presidência da ALESP, em junho de 1997, editou Ato determinando a suspensão da tramitação dos procedimentos que cuidam da matéria, enquanto se aguarda a edição de legislação federal.
 
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ao determinar o arquivamento da representação que tramitava neste Tribunal para realização de plebiscito, entendendo que a Lei Complementar Estadual n.º 651/1990 está inviabilizada, visto que não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente.
 
Desta forma, desde 1997 todos os procedimentos que cuidam da criação, fusão, incorporação, desmembramento ou alteração territorial de municípios que ingressaram na ALESP foram suspensos, em razão do referido impedimento legal.
 
Diante desta situação, verificada a inviabilidade de alteração da simples denominação de municípios pelo mesmo procedimento adotado para criação, fusão, incorporação, desmembramento ou alteração territorial, bem como da ausência de previsão específica para mudança de topônimo, propomos a presente emenda à Constituição Estadual, para permitir a tramitação de projetos de lei que tenham, exclusivamente, este objeto.
 
Reforçando nosso entendimento de que a matéria é de competência estadual, e, portanto, a proposta tem esteio constitucional.
 
 

 

Sala das Sessões, em 13-12-2007.
 
 
 
 
 
a) Donisete Braga a) Campos Machado a) Conte Lopes a) Vanderlei Siraque a) José Cândido a) Ana Perugini a) Rita Passos a) José Zico Prado a) Maria Lúcia Prandi a) Simão Pedro a) Carlinhos Almeida a) Cido Sério a) Marcos Martins a) Mário Reali a) Rui Falcão a) Roberto Felício a) Maria Lúcia Amary a) Hamilton Pereira a) Adriano Diogo a) Ana do Carmo a) Bruno Covas a) Enio Tatto a) Antonio Mentor a) Carlos Gianazzi a) Vanessa Damo a) Vicente Cândido a) Otoniel Lima a) Analice Fernandes (apoiamento) a) Olímpio Gomes a) Reinaldo Alguz a) Edson Ferrarini a) José Bittencourt a) Rogério Nogueira (apoiamento) a) Patrícia Lima a) Sebastião Almeida

 



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