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Emenda Constitucional 30/2009 - A alteração da denominação de Municípios, quando não resultar do disposto no artigo 145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo Município.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:


Artigo 1º - Fica acrescido o artigo 145-A à Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Artigo 145-A - A alteração da denominação de Municípios, quando não resultar do disposto no artigo 145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo Município.
§ 1º - O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Câmara Municipal, instruída com representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo Município e informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação.
§ 2º - Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no ‘caput’.”


Artigo 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 2009.


a) BARROS MUNHOZ - Presidente
a) CARLINHOS ALMEIDA - 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário



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