PROJETO DE LEI Nº 869, DE 2005
Autoriza a criação do Fundo Estadual do Esporte e Lazer e disciplina seu funcionamento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
CAPITULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica autorizada a criação do FUNDO ESTADUAL DE ESPORTE E LAZER vinculado à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, com o objetivo de prestar apoio financeiro a projetos voltados à prática do esporte e lazer, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos às manifestações esportivas existentes, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e por órgãos públicos de esporte oriundos das administrações municipais e estadual.
Artigo 2º - Os programas e projetos esportivos e de lazer contemplados por recursos do FUNDO, devem abranger as manifestações esportivas e de lazer constantes da Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
CAPITULO II – DO CONSELHO ESTADUAL DE ESPORTE E LAZER
Artigo 3º. Fica criado o Conselho Estadual de Esporte e Lazer, sob coordenação do Secretário da Juventude, Esporte e Lazer do Estado de São Paulo, composto por 27(vinte e sete) membros, descriminados a seguir :
I – O Secretário da Juventude, Esporte e Lazer do Estado de São Paulo, coordenador do Conselho.
II- 08 (oito) membros indicados pelo Secretário da Juventude, Esporte e Lazer do Estado de São Paulo;
III- 03 (três) membros indicados pelo Sindiclub – Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo;
IV- 03 (três) membros indicados pela União das Federações Esportivas do Estado de São Paulo;
V- 03 (três) membros indicados pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo.
VI- 01 (um) membro indicado pela ASMEL/SP- Associação dos Secretários Municipais do Estado de São Paulo.
VII- 08 (oito) membros representantes das 8 (oito) Regiões Administrativas de Esporte do Estado de São Paulo, sendo um membro para cada Região Administrativa de Esporte do Estado, cuja indicação se dará em Assembléias Regionais.
Artigo 4º . Ao Conselho Estadual de Esporte e Lazer compete:
I- Aplicar os recursos destinados ao Fundo Estadual do Esporte e Lazer em projetos que visem fomentar, estimular e desenvolver atividades esportivas nos Municípios do Estado de São Paulo.
II - Administrar o Fundo Estadual de Esporte e Lazer;
III- Deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo prevista nesta Lei;
IV- Definir as contrapartidas, quando couber.
V - Deliberar sobre a utilização do Fundo Estadual do Esporte e Lazer nos casos omissos nesta lei e na sua regulamentação.
VI- Selecionar os projetos ou programas esportivos, definir critérios de seleção e de julgamento.
VII- Elaborar o Regimento Interno.
Artigo 5º. O Conselho Estadual de Esporte e Lazer poderá criar comissões específicas para cada grupo de manifestação esportiva, visando o auxílio na elaboração de editais, critérios de seleção e de julgamento de projetos apresentados.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS
Artigo 6º - O Fundo Estadual de Esporte e Lazer terá anualmente item próprio no Orçamento da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, com a rubrica no valor nunca inferior a 10.000.000 (dez milhões) de UFESPs ou outra unidade que vier substituí-la.
Artigo 7º - Constituirão recursos do Fundo Estadual do Esporte e Lazer:
I - Dotação orçamentária própria, nos termos do artigo 5º desta lei;
II - Créditos suplementares a ele destinados;
III - Os retornos e resultados de suas aplicações;
IV - Multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
V - Contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de setores públicos
ou privados, nacionais ou estrangeiros;
VI - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que lhe possam ser destinados;
VII – Os recursos de origem orçamentária da União destinados a programas esportivos;
VIII - Receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização dos equipamentos e prestação de assessoria esportiva da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer;
IX-Receitas obtidas através da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais;
X-Receitas obtidas, conforme legislação, sobre máquinas de diversão eletrônica e eletromecânica, de concurso de prognósticos, dos tipos sorteadoras de resultados instantâneos e de vídeo bingo;
XI-Receitas obtidas conforme legislação sobre corridas de cavalo, em jóqueis clubes do Estado de São Paulo.
XII –Receitas obtidas através de convênios firmados entre a Secretaria Estadual da Educação e da Saúde com a Secretaria Estadual de Esporte e Lazer, visando a implantação e desenvolvimento de atividades esportivas.
Parágrafo Único – Recursos alocados pelo Fundo Estadual de Esporte e Lazer, que não tenham sido utilizados total ou parcialmente, serão imediatamente reincorporados ao mesmo, sob responsabilidade da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.
Artigo 8º. As empresas que contribuírem ao FUNDO poderão deduzir do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 9º. Os recursos do Fundo Estadual de Esporte e Lazer serão depositados obrigatoriamente em conta corrente a ser aberta e mantida na Agência Estadual de Fomento de São Paulo, ou na sua falta, em uma das agências da Nossa Caixa Nosso Banco S/A .
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer a administração e movimentação dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Esporte e Lazer, a partir das decisões do Conselho Estadual de Esporte e Lazer, ressalvadas disposições em contrário nesta lei.
Artigo 10 - O Fundo Estadual do Esporte e Lazer terá contabilidade administrada pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
Artigo 11 - Fica a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer autorizada a efetuar aplicações financeiras com recursos destinados ao FUNDO, sem prévia autorização do Conselho Estadual de Esporte e Lazer, desde que:
I. tais aplicações não comprometam prazos, pagamentos e finalidades do FUNDO;
II. tais aplicações tenham rendimentos e prazos fixos garantidos.
Parágrafo Único - O resultado dessas aplicações será revertido diretamente ao FUNDO, sendo vedadas utilizações intermediárias.
CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 12 - A distribuição dos recursos do Fundo Estadual de Esporte e Lazer se dará anualmente na seguinte proporção:
I- 58% dos recursos serão destinados aos Programas ou Projetos de abrangência municipal, vinculados às Secretarias ou Diretorias de Esporte dos Municípios do Estado de São Paulo, que tenham instituídos, obrigatoriamente, um Fundo Municipal do Esporte e Lazer e um Conselho Municipal de Esporte.
II - 20% (vinte por cento) dos recursos serão destinados à execução de projetos esportivos de abrangência estadual, oriundos da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
III- 20% dos recursos serão destinados a projetos apresentados por associações sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil de interesse público ou de outras entidades sem fins lucrativos, que tenham como um dos seus objetivos precípuos a promoção ou incentivo do esporte e lazer em seu estatuto, podendo ser de abrangência estadual ou municipal.
IV - A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer poderá utilizar até 2% (dois por cento) dos recursos do FUNDO para pagamento dos membros do CONSELHO ESTADUAL DO ESPORTE E LAZER ou das Comissões Julgadoras, hospedagens, transportes, assessorias técnicas, contratações, serviços, operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, divulgação, material diverso e demais despesas necessárias à administração do FUNDO.
Parágrafo único. Os recursos recebidos pelos Municípios oriundos do Fundo Estadual de Esporte e Lazer deverão ser destinados a projetos ou programas esportivos que abranjam as manifestações esportivas constantes na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, preferencialmente os esportes de alto rendimento, de inclusão social, esporte e lazer de formação esportiva, esporte escolar, esporte de participação, esporte e lazer para pessoas com deficiência física, esporte e lazer da terceira idade e capacitação de técnicos esportivos.
Artigo 13. A destinação de recursos aos Municípios, nos termos do inciso I, do artigo 12 desta lei, será feita diretamente aos Fundos Municipais de Esporte e Lazer de cada Município e caberá aos respectivos Conselhos Municipais de Esporte a seleção dos projetos e distribuição dos recursos nos seus respectivos municípios.
Parágrafo único. Os critérios de distribuição de recursos aos municípios serão definidos pelo Conselho Estadual de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO V - CONFERÊNCIA ESTADUAL DE ESPORTE E LAZER
Artigo 14- Fica instituída, no Estado de São Paulo, a Conferência Estadual de Esporte e Lazer, com o objetivo de organizar amplo debate, visando sistematizar demandas, propostas e diretrizes de políticas públicas que ampliem e consolidem o esporte em todas as suas modalidades no Estado.
Artigo 15- O processo de realização da Conferência Estadual de Esporte e Lazer será coordenado pelo Conselho Estadual de Esporte e Lazer., com a participação dos representantes de diversas instituições ligadas ao Poder Público Estadual e de representantes da sociedade civil.
Artigo 16- O Conselho Estadual de Esporte e Lazer.ficará incumbido da realização da Conferência Estadual de Esporte e Lazer, bem como da elaboração do regulamento geral do evento.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas necessárias a operacionalização, à prestação das contas, à avaliação dos resultados e à aprovação dos programas e projetos desportivos do Fundo estadual do Esporte.
Artigo 18 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Esporte é um meio poderoso de apoiar objetivos de desenvolvimento, paz, saúde e educação. Os inúmeros benefícios do esporte e da atividade física são apreciados não somente pelo indivíduo, mas por toda a sociedade. Há consequentemente, uma necessidade vital de que o Governo integre o esporte em políticas públicas e programas em diversos setores, incluindo a saúde, a educação e o desenvolvimento econômico e social.
Um forte compromisso político e apoio em todos os níveis são pré-requesitos essenciais para o desenvolvimento e a sustentabilidade do esporte e lazer para todos.
Por este motivo, elaboramos o Fundo Estadual do Esporte e Lazer, que será um instrumento legal de fomento às diversas manifestações esportivas e de lazer existentes, incentivando a execução de programas e políticas públicas através de ações diretas do Estado de São Paulo, dos Municípios e de associações, entidades e organizações da sociedade civil de interesse público, ampliando, de maneira significativa, o acesso ao esporte e lazer em todo o Estado.
O Fundo Estadual de Esporte e Lazer facilitará parcerias entre os governos estadual, municipais e representantes da sociedade civil, buscando expandir e levar ao maior número de pessoas os inúmeros benefícios decorrentes das atividades de esporte, buscando a maximização do uso do esporte e lazer e a sua utilização de maneira sistemática.
Como forma de demonstrar o impacto e a importância das atividades esportivas e de lazer na vida de uma nação e seus resultados positivos, concluímos por anexar a esta justificativa um relatório oficial da ONU-Organização das Nações Unidas que tem como tema: “Esporte para o Desenvolvimento e a Paz: em direção à Realização das Metas de Desenvolvimento do Milênio, que analisa e expõe minuciosamente a contribuição potencial que o esporte pode oferecer para o desenvolvimento de uma Nação, elencando uma série de recomendações de políticas e ações que devem ser adotadas para o desenvolvimento do esporte e lazer.
Diante de todo o exposto, solicitamos aos nobres pares que analisem e aprovem a presente propositura.
Sala das Sessões, em 1º/12/2005
a) VICENTE CÂNDIDO – PT a) UBIRATAN GUIMARÃES – PTB a) WAGNER SALUSTIANO – PSDB a) SEBASTIÃO ARCANJO – PT a) NIVALDO SANTANA - PC do B a) ROGERIO NOGUEIRA – PDT a) PAULO SERGIO – PV a) SOUZA SANTOS – PL a) VINICIUS CAMARINHA – PSB a) MILTON VIEIRA – PFL a) MARQUINHO TORTORELLO – PPS a) JORGE CARUSO – PMDB a) JOSE DILSON – PDT a) DONISETE BRAGA – PT a) GILSON DE SOUZA – PFL
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