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Atuação Projetos de Lei 711/2004 - Autoriza a criação do Fundo de Arte e Cultura no Estado de São Paulo.
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711/2004 - Autoriza a criação do Fundo de Arte e Cultura no Estado de São Paulo.

PROJETO DE LEI Nº  711,  DE 2004 
 

              Autoriza a criação do Fundo de Arte e Cultura no Estado de São Paulo. 
               
               
               
               
               

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: 
 
 
 

Artigo 1º - Fica autorizada a criação do FUNDO ESTADUAL DE ARTE E CULTURA DE SÃO PAULO, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, para apoiar a pesquisa, criação e circulação de obras e atividades artísticas e/ou culturais através de: 
 

I. Projetos artísticos e/ou culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e que tenham residência ou sede no Estado de São Paulo. 
 

II. Programas públicos estabelecidos em leis municipais que, através de concursos públicos, destinem recursos no Orçamento do Município para projetos de artistas e produtores culturais locais. 
 

III. Ações consideradas estratégicas pelo CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO. 
 

 §1º - A pesquisa mencionada no "caput" deste artigo refere-se à  criação estética e não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente a um projeto artístico. 
 

§2º - Fica vedada a concessão de recursos do FUNDO a obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares. 
 

§3º - Fica vedada a concessão de recursos do FUNDO a institutos, fundações ou associações vinculadas a organizações privadas que tenham fins lucrativos e não tenham na arte e na cultura uma de suas principais atividades. 
 

§4º - Fica vedada a concessão de recursos do FUNDO referentes ao inciso I deste artigo a qualquer órgão, despesa ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal .

DOS RECURSOS

 
 
 

Artigo 2º - O FUNDO ESTADUAL DE ARTE E CULTURA DE SÃO PAULO terá anualmente item próprio no Orçamento da Secretaria de Estado da Cultura, com valor nunca inferior a 8.700.000 (oito milhões e setecentas mil) UFESPs ou outra unidade que vier a substituí-la. 
 

I- O primeiro ano receberá  1/3 (um terço) do orçamento deste artigo;

II- O segundo ano receberá 2/3 (dois terços) do orçamento deste artigo;

III- O terceiro ano receberá  3/3 (três terços) do orçamento deste artigo. 
 

Parágrafo Único – Em caso de extinção da UFESP e na ausência de unidade que a substitua, a referência será o valor monetário correspondente à conversão na data da extinção, que será corrigido anualmente pelo IPCA-IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo, referente aos 12 (doze) meses anteriores a junho do ano da elaboração da respectiva proposta orçamentária. 
 

Artigo 3º - Constituirão recursos do FUNDO ESTADUAL DE ARTE E CULTURA DE SÃO PAULO: 
 

I. Dotação orçamentária própria conforme Artigo 2º desta lei. 
 

II. Créditos suplementares a ele destinados. 
 

III. Os retornos e resultados de suas aplicações. 
 

IV. Devolução de recursos, multas, correção monetária e juros em decorrência de suas

operações. 
 

V. Contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros. 
 

VI. Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados. 
 

VII. Receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização dos equipamentos e prestação de serviços artísticos e/ou culturais da Secretaria de Estado da Cultura. 
 

VIII. Receitas obtidas através da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais. 
 

IX. Receitas obtidas conforme legislação sobre máquinas de diversão eletrônicas e eletromecânicas, de concurso de prognósticos, dos tipos sorteadoras de resultados instantâneos e de vídeo bingo. 
 

Parágrafo Único - Recursos alocados pelo FUNDO, que não tenham sido utilizados total ou parcialmente, serão imediatamente reincorporados ao mesmo, ficando a Secretaria de Estado da Cultura responsável por essa reincorporação. 
 
 

Artigo 4º - Os recursos do FUNDO ESTADUAL DE ARTE E CULTURA DE SÃO PAULO serão depositados obrigatoriamente em conta-corrente a ser aberta e mantida na Nossa Caixa Nosso Banco S/A. 
 

Parágrafo Único – Caberá à Secretaria de Estado da Cultura a administração e movimentação dos recursos do FUNDO a partir das decisões do CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO, ressalvadas disposições em contrário desta lei. 
 
 

Artigo 5º - Cabe ao CONSELHO decidir sobre a aplicação dos recursos do FUNDO nos termos desta lei. 
 

§1º - A Secretaria de Estado da Cultura movimentará automaticamente o FUNDO a partir das deliberações do CONSELHO referentes à alocação de recursos em editais, programas públicos e ações estratégicas. 
 

§2º - Incluem-se nos termos do Parágrafo 1º deste artigo as despesas com contratações aprovadas pelas Comissões Julgadoras dos editais. 
 

§3º - Não se incluem neste artigo as despesas previstas nos Artigos 6º e 8º, nem aquelas referentes à operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, para as quais a Secretaria de Estado da Cultura utilizará os recursos do FUNDO sem prévia autorização do CONSELHO. 
 
 

Artigo 6º - Fica a Secretaria de Estado da Cultura autorizada a efetuar aplicações financeiras com recursos do FUNDO, sem prévia autorização do CONSELHO, desde que: 
 

I. tais aplicações não comprometam prazos, pagamentos e finalidades do FUNDO; 
 

II. tais aplicações tenham rendimentos e prazos fixos garantidos. 
 

Parágrafo Único - O resultado dessas aplicações reverterá diretamente para o FUNDO, sem usos intermediários. 
 
 

Artigo 7º - O FUNDO terá contabilidade própria administrada pela Secretaria de Estado da Cultura. 
 

§1º - Durante 02 (dois) anos, os extratos bancários mensais e respectivas demonstrações de receitas e despesas ficarão à disposição para consulta e cópia de qualquer membro do CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO. 
 

§2º - Até o final de abril de cada ano a Secretaria de Estado da Cultura publicará no Diário Oficial do Estado, e apresentará ao CONSELHO, o balanço contábil do FUNDO referente ao ano fiscal anterior. 
 

§3º - O balanço de que trata o Parágrafo 2º será acompanhado com uma relação discriminada de receitas e despesas, organizadas em listas que identifiquem: 
 

1) data e valor da despesa;

2) o favorecido;

3) o projeto e/ou edital e/ou programa público e/ou ação estratégica, conforme o caso;

4) a área e a Região Administrativa, quando for o caso;

5) as despesas administrativas;

6) data, valor e origem das receitas;

7) outras informações necessárias para identificar receitas e despesas. 
 

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

 
 
 
 

Artigo 8º - Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura poderá utilizar até 2% (dois por cento) dos recursos do FUNDO para pagamento dos membros do CONSELHO ou das Comissões Julgadoras, hospedagens, transportes, assessorias técnicas, contratações, serviços, operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, divulgação, material diverso e demais despesas necessárias à administração do FUNDO. 
 
 

Artigo 9º - Anualmente, o CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO destinará 81% (oitenta e um por cento) dos recursos do FUNDO para os projetos mencionados no inciso I do Artigo 1º desta lei, obedecendo à seguinte distribuição por área: 
 

I. Artes Visuais: 8% (oito por cento);

II. Áudio-visual: 20% (vinte por cento);

III. Circo: 6% (seis por cento);

IV. Cultura Popular: 8% (oito por cento);

V. Dança: 6% (seis por cento);

VI. Literatura: 8% (oito por cento);

VII. Música: 11% (onze por cento);

VIII. Hip hop: 3% (três por cento);

IX. Teatro: 11% (onze por cento). 
 

§1º - Os valores de cada área serão distribuídos proporcionalmente a cada uma das Regiões Administrativas existentes no Estado, ressalvado o disposto no Parágrafo 3º do Artigo 15. 
 

§ 2º - A proporcionalidade mencionada no parágrafo anterior refere-se à porcentagem que a população de cada Região Administrativa ocupa no total da população do Estado. 
 
 

Artigo 10 - Anualmente, o CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO poderá destinar 10% (dez por cento) dos recursos do FUNDO para os programas públicos mencionados no inciso II do Artigo 1º desta lei. 
 
 

Artigo 11 - Anualmente, o CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO destinará 7% (sete por cento) dos recursos do FUNDO para as ações estratégicas mencionadas no inciso III do Artigo 1º desta lei. 
 

DOS PROJETOS, EDITAIS E INSCRIÇÕES

 
 
 
 

Artigo 12 - Para efeitos desta lei, designa-se como Proponente a pessoa física ou jurídica responsável pelos projetos de que trata o inciso I do Artigo 1º desta lei. 
 
 

Artigo 13 - Todos os cálculos referentes às porcentagens e valores de que trata o Artigo 9º, incluindo a proporcionalidade entre as Regiões Administrativas, serão efetuados pela Secretaria de Estado da Cultura em abril e outubro de cada ano, conforme segue: 
 

I. Em abril, os 78% (setenta e oito por cento) serão calculados sobre o total de recursos do FUNDO menos as despesas não quitadas previstas para o respectivo ano com as contratações já aprovadas de Proponentes. 
 

II. Em outubro, os 78% (setenta e oito por cento) serão calculados apenas sobre o valor estabelecido pelo Artigo 2º menos as despesas não quitadas previstas para o próximo ano pelas contratações anteriores de Proponentes. 
 

§1º - O Secretário de Estado da Cultura encaminhará todas as informações, porcentagens e valores de que trata este artigo ao CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO e as fará publicar no Diário Oficial do Estado até o último dia útil de abril e outubro, conforme o caso. 
 

§ 2º - O não cumprimento desses prazos autoriza o CONSELHO a efetuar tais cálculos para concluir a elaboração de editais em maio e novembro de cada ano. 
 
 

Artigo 14 - A inscrição e a seleção de projetos que pretendem obter recursos previstos pelo Artigo 9º serão realizadas exclusivamente através de editais públicos definidos pelo CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO. 
 

Parágrafo Único – Fica vedada a apresentação de projetos de pessoas jurídicas com fins lucrativos que não tenham as artes e/ou cultura como uma de suas principais atividades. 
 

Artigo 15 - Haverá  dois períodos para elaboração e publicação de editais no Diário Oficial do Estado, inscrição de projetos, seleção e contratação: 
 

I. Editais elaborados pelo CONSELHO até o último dia útil de novembro, publicados em dezembro, com inscrição em todos os dias úteis de janeiro, seleção até 20 de março e contratação dos selecionados até o final de abril. 
 

II. Editais elaborados pelo CONSELHO até o último dia útil de maio, publicados em junho, com inscrição em todos os dias úteis de julho, seleção até 20 de setembro e contratação dos selecionados até o final de outubro. 
 

§1º - Os editais de que trata o inciso I aplicarão até 2/3 (dois terços) dos recursos previstos no inciso II do Artigo 13. 
 

§2º - Os editais de que trata o inciso II aplicarão os recursos previstos no inciso I do Artigo 13. 
 

§3º - Se uma Região Administrativa não usar todos os recursos de uma área disponibilizados pelos editais de dezembro, mesmo que por decisão da Comissão Julgadora, nos editais de junho o CONSELHO fica desobrigado de cumprir a divisão proporcional mencionada no Parágrafo 1º do Artigo 9º para aquela área e Região Administrativa. 
 

§4º - O Secretário de Estado da Cultura homologará e publicará no Diário Oficial do Estado, nos primeiros 10 (dez) dias úteis de junho ou dezembro, conforme o caso, todos os editais definidos pelo CONSELHO. 
 

§5º - Cabe ao Secretário de Estado da Cultura definir o local e horário das inscrições em cada edital, respeitados os prazos e normas estabelecidos por esta lei. 
 

§6º - O Secretário de Estado da Cultura estabelecerá no edital um único local para receber inscrição de projetos postados. 
 
 

Artigo 16 - Cada edital estabelecerá, nos termos desta lei: 
 

I. Área de atuação. 
 

II. Objetivos. 
 

III. Valor total a ser aplicado pelo edital e parcela que cabe a cada Região 

Administrativa. 
 

IV. Valor fixo por projeto. 
 

V. Local e horário das inscrições, determinados pelo Secretário de Estado da Cultura. 
 

VI. Critérios de seleção. 
 

VII. Duração máxima dos projetos. 
 

VIII. Prazos para seleção, contratação e pagamentos dos selecionados. 
 

IX. Critérios para comprovação da realização do projeto. 
 

§1º - No caso do inciso IV, cada edital poderá estabelecer faixas com diferentes valores para os projetos, cabendo ao Proponente optar, obrigatoriamente, por um desses valores. 
 

§2º - Os pagamentos a que se refere o inciso VII serão efetuados em 03 (três) parcelas: 
 

1) 40% (quarenta por cento) na assinatura do contrato;

2) 40% (quarenta por cento) até a metade do Plano de Trabalho objeto do contrato;

3) 20% (vinte por cento) no término do Plano de Trabalho. 
 
 

Artigo 17 - Os editais não podem impor conteúdos, formas ou direcionar os projetos no tocante à pesquisa, à criação e mesmo à circulação previstas no Artigo 1º desta lei, cabendo ao Proponente, através dos Objetivos, Justificativas e Plano de Trabalho previstos no Artigo 20, formular respostas a essas questões, em respeito à riqueza e à diversidade artística e cultural do Estado de São Paulo. 
 
 

Artigo 18 - Um mesmo Proponente não poderá inscrever mais de 01 (um) projeto em cada período de inscrição, exceto cooperativas e associações com sede no Estado de São Paulo que congreguem e representem juridicamente núcleos sem personalidade jurídica própria, as quais poderão inscrever 01 (um) projeto em nome de cada um desses núcleos. 
 
 

Artigo 19 - No caso de projetos híbridos, que escapem ao enquadramento em uma das áreas previstas no Artigo 9º, caberá ao Proponente optar e inscrever-se na área que ele julgar mais próxima de sua realidade e/ou projeto. 
 
 

Artigo 20 - Os editais deverão exigir para a inscrição de projetos: 
 

I. Dados cadastrais numa mesma folha: 
 

a) identificação do edital, da área e da Região Administrativa;

b) data e local;

c) nome, tempo de duração e custo total do projeto;

d) valor a que concorre, conforme Parágrafo 1º do Artigo 16;

e) nome da pessoa física, se for o caso, número do RG e do CPF, endereço e telefone;

f) nome da pessoa jurídica, se for o caso, número do CNPJ, endereço e telefone;

g) nome do responsável pela pessoa jurídica, número do RG e CPF, endereço e telefone;

h) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto, quando couber. 
 

II. Objetivos a serem alcançados. 
 

III. Justificativa dos objetivos a serem alcançados. 
 

IV. Plano de Trabalho. 
 

V. Orçamento, que poderá  incluir despesas com: 
 

a) recursos humanos e materiais;

b) material de consumo;

c) equipamentos;

d) locação;

e) manutenção e administração de espaço;

f) reformas ou construção;

g) produção de obras artísticas e/ou culturais;

h) material gráfico e publicações;

i) divulgação;

j) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;

l) despesas diversas. 
 

VI. Currículo do Proponente. 
 

VII. Ficha Técnica do projeto, relacionando as funções a serem exercidas e os nomes de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição. 
 

VIII. Informações complementares que o Proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto. 
 

IX. Informações específicas inerentes a cada edital. 
 

§1º - Uma das vias da documentação entregue no ato da inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: 
 

1) Pessoa física: cópia do RG e do CPF. 
 

2) Pessoa jurídica: cópia do CNPJ, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, ata de posse da Diretoria quando couber, CPF e RG dos responsáveis. 
 

3) Comprovante de domicílio ou sede nos termos do Artigo 22. 
 

4) Declaração do Proponente de que conhece e aceita incondicionalmente os termos desta lei e do edital a que concorre, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo Plano de Trabalho. 
 

5) Declaração firmada por todos os demais envolvidos na Ficha Técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos desta lei e do edital a que concorrem. 
 

§2º - Os editais não poderão impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens d) e e) do Parágrafo 1º deste artigo, cujos termos serão definidos através de Portaria do Secretário de Estado da Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei. 
 

§3º - Em casos específicos, a critério do CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO, o edital poderá dispensar o exigido pelo inciso VII e/ou a declaração mencionada pelo item e) do Parágrafo 1º deste artigo. 
 

§ 4º - O valor escolhido pelo Proponente conforme item d) do inciso I poderá ser inferior ao orçamento do projeto apresentado em atendimento ao inciso V. 
 
 

Artigo 21 - As inscrições serão feitas nos locais indicados pelos editais ou através de postagem pelo correio. 
 

§1º - Para as inscrições efetuadas pelo correio vale a data de postagem para cumprimento dos prazos de inscrição. 
 

§2º - Projetos postados que não cheguem ao destino até 10 de fevereiro ou agosto, conforme o caso, serão automaticamente desclassificados. 
 
 

Artigo 22 - Para inscrever um projeto, o Proponente terá que comprovar domicílio ou sede na Região Administrativa há pelo menos 02 (dois) anos da data da inscrição. 
 

Parágrafo Único . Cabe ao Secretário de Estado da Cultura definir, através de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei, a forma e/ou documentos dessa comprovação. 
 
 

Artigo 23 - Cada projeto concorrerá com os projetos de sua área e Região Administrativa, de acordo com os recursos alocados pelo edital para as mesmas, ainda que o edital ou o projeto envolvam todo o Estado. 
 
 

Artigo 24 - A inscrição de um projeto só será efetivada após triagem e conferência do mesmo. 
 

§1º - Cabe à Secretaria de Estado da Cultura conferir se o projeto entregue cumpriu todas as exigências desta lei e do edital a que concorre. 
 

§2º - Essa conferência não precisa ocorrer no ato do recebimento da inscrição. 
 

§3º - Não será permitida a troca ou entrega de novos documentos ou informações após encerrado o prazo de inscrições. 
 

§4º - O Secretário de Estado da Cultura publicará no Diário Oficial do Estado até 20 de fevereiro ou agosto, conforme o caso: 
 

1) os projetos cuja inscrição foi aceita e que concorrerão a cada edital;

2) os projetos cuja inscrição não foi aceita e os motivos da recusa, referentes a cada edital. 
 

§5º - Da rejeição de inscrição cabe recurso ao Secretário de Estado da Cultura em até 02 (dois) dias úteis após a publicação no Diário Oficial do Estado. 
 

§6º - O Secretário de Estado da Cultura decidirá sobre o recurso em até 05 (cinco) dias úteis após seu recebimento, notificando o Proponente sobre sua decisão e tomando as providências para que o projeto seja imediatamente encaminhado à Comissão Julgadora caso acate o recurso. 
 

§7º - Essa decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.

DAS COMISSÕES JULGADORAS

 
 
 
 
 

Artigo 25 - A seleção de projetos será feita por Comissões Julgadoras. 
 
 

Artigo 26 - Cada edital terá uma Comissão Julgadora. 
 

§1º - Uma mesma Comissão poderá julgar mais de um edital. 
 

§2º - Uma mesma pessoa poderá participar de mais de uma Comissão. 
 

§3º - Uma mesma pessoa poderá ser reconduzida a uma nova Comissão. 
 

§4º - Os editais fixarão, expressamente, quando uma Comissão julgará mais de um edital. 
 
 

Artigo 27 - Cada Comissão Julgadora será composta por 5 (cinco) membros de notório saber na área de atuação definida pelo respectivo edital, conforme segue: 
 

I. 03 (três) membros nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, que indicará, dentre eles, o Presidente da Comissão Julgadora. 
 

II. 02 (dois) membros escolhidos conforme Artigo 28 desta lei. 
 

§1º - Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber na área estabelecida pelo respectivo edital, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.  
 

§2º - Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período. 
 

§3º - Em caso de vacância, mesmo na ausência das indicações previstas no Artigo 28, o Secretário de Estado da Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoas de notório saber na área em tempo hábil para cumprir os prazos estabelecidos nesta lei e no respectivo edital. 
 
 

Artigo 28 - Os 02 (dois) membros de que trata o inciso II do Artigo 27 serão escolhidos através de votação. 
 

§1º - As entidades de caráter representativo regional, estadual ou nacional em cada área incluída no Artigo 9º desta lei, com sede ou seccional no Estado de São Paulo há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar à Secretaria de Estado da Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de julho de cada exercício, conforme o caso, lista indicativa com até 04 (quatro) nomes para composição da Comissão Julgadora de cada edital. 
 

§2º - Cada Proponente votará, exclusivamente para a composição da Comissão Julgadora do edital em que se inscreveu, em até 02 (dois) nomes das listas mencionadas no Parágrafo 1º deste artigo. 
 

§3º - Os 02 (dois) nomes mais votados nos termos do Parágrafo 2º formarão a Comissão Julgadora do respectivo edital juntamente com os 03 (três) representantes do Secretário de Estado da Cultura. 
 

§4º - Em caso de empate na votação prevista nos Parágrafos 2º e 3º, caberá ao Secretário de Estado da Cultura a escolha de um dos nomes entre os empatados. 
 

§5º - O Secretário de Estado da Cultura publicará no Diário Oficial do Estado, e divulgará por outros meios, sua lista de nomeações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 24 de janeiro ou 24 de julho de cada ano, conforme o caso, para formação da Comissão Julgadora de cada edital. 
 

§6º - Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada Proponente terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria de Estado da Cultura. 
 

§7º - O voto de que trata o § 6º não poderá ser postado e será entregue no mesmo local e horário abertos para a inscrição do Proponente. 
 

§8º - A Secretaria de Estado da Cultura deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação de cada Comissão Julgadora.  
 

§ 9º - As indicações mencionadas no § 1º dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário de Estado da Cultura em publicação no Diário Oficial do Estado até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei. 
 
 

Artigo 29 - O Secretário de Estado da Cultura terá até 05 (cinco) dias úteis, após o prazo fixado no Parágrafo 6º do Artigo 28, para homologar e publicar no Diário Oficial do Estado a constituição de cada Comissão Julgadora, convocando-a para sua primeira reunião até o dia 20 de fevereiro ou agosto, conforme o caso. 
 

DO JULGAMENTO DOS EDITAIS

 
 
 
 

Artigo 30 - Cada Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos. 
 

Parágrafo único - O Presidente só tem direito ao voto de desempate. 
 
 

Artigo 31 - Para a seleção de projetos, cada Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei e no edital. 
 
 

Artigo 32 - Cada Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões. 
 
 

Artigo 33 - Cada Comissão Julgadora fará sua primeira reunião até o dia 20 de fevereiro ou agosto, conforme o caso. 
 

§ 1º - O Secretário de Estado da Cultura definirá o local, data e horário da mesma. 
 

§ 2º - Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria de Estado da Cultura uma via dos projetos inscritos para seu julgamento, uma cópia desta lei e do(s) edital(is) para o(s) qual(is) sua Comissão foi constituída. 
 
 

Artigo 34 - A Secretaria de Estado da Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos de cada Comissão, inclusive a assessoria técnica mencionada no Parágrafo 3º do Artigo 35. 
 

Parágrafo Único - Cada Comissão terá pelo menos um funcionário exclusivamente à  sua disposição para lavrar as atas e providenciar as informações e encaminhamentos administrativos necessários aos trabalhos. 
 
 

Artigo 35 - Cada Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos: 
 

I. A relevância e a qualidade artísticas e/ou culturais dos projetos. 
 

II. O benefício à  população intrínseco ao Plano de Trabalho. 
 

III. A clareza das propostas apresentadas. 
 

IV. A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, orçamentos, recursos e pessoas envolvidas no Plano de Trabalho. 
 

§ 1º - A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento disponível se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos do edital e desta lei. 
 

§2º - A seleção de um mesmo Proponente poderá ser renovada a cada novo edital sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria de Estado da Cultura quanto ao andamento do projeto anterior. 
 

§3º - A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos. 
 
 

Artigo 36 - As Comissões Julgadoras realizarão o julgamento e a seleção dos projetos até  o dia 20 de março ou setembro, conforme o caso. 
 

Parágrafo Único - O Secretário de Estado da Cultura homologará e publicará  no Diário Oficial do Estado as decisões de cada Comissão Julgadora até o dia 31 de março ou 30 de setembro, conforme o caso. 
 
 

DA CONTRATAÇÃO, PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 
 
 
 

Artigo 37 - Até  o final de abril ou outubro, conforme o caso, a Secretaria de Estado da Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado. 
 

§1º - Para a contratação, o Proponente será obrigado a entregar à Secretaria de Estado da Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público. 
 

§2º - Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais. 
 

§3º - O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao Plano de Trabalho aprovado. 
 

§ 4º - Os valores de cada contrato, pagamentos e respectivos prazos obedecerão às normas do edital que deu origem à seleção do projeto, ressalvado o disposto no § 5º. 
 

§ 5º - O pagamento de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior. 
 
 

Artigo 38 - O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o Proponente e seus responsáveis legais. 
 

§ 1º - Os Proponentes e seus responsáveis legais que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos estaduais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no Parágrafo 2º. 
 

§ 2º - As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no Artigo 18 mas apenas aos núcleos inadimplentes e seus membros.  
 

§ 3º - O Proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do FUNDO, acrescidas da respectiva atualização monetária, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. 
 
 

Artigo 39 - Para liberação dos pagamentos dos contratados, a Secretaria de Estado da Cultura exigirá  e averiguará a realização do Plano de Trabalho, nos termos desta lei e a partir dos critérios estabelecidos pelo edital que deu origem à seleção do projeto, sendo sua responsabilidade: 
 

I. Informar à Comissão Julgadora, quando for o caso, sobre o andamento de projeto em função do disposto no Parágrafo 2º do Artigo 35. 
 

II. Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do Artigo 38. 
 
 

Artigo 40 - O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: “FUNDO ESTADUAL DE ARTE E CULTURA DE SÃO PAULO”. 
 

DOS PROGRAMAS PÚBLICOS

 
 
 
 

Artigo 41 - Para efeito desta lei, designa-se como programas públicos apenas aqueles estabelecidos através de leis municipais específicas que, através de concursos públicos, destinem recursos no Orçamento do Município para projetos de artistas e produtores culturais locais, pessoas físicas ou jurídicas, não se enquadrando no termo os projetos, programas e ações de cada governo. 
 
 

Artigo 42 - A concessão de recursos para programas públicos conforme inciso II do Artigo 1º  e Artigo 10º será uma decisão exclusiva do CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO. 
 

§1º - A concessão desses recursos será feita diretamente para a Prefeitura, a quem cabe a aplicação conforme o programa beneficiado. 
 

§2º - Essa concessão só poderá ser aprovada e efetivada para Municípios onde exista um Conselho Municipal De Cultura. 
 
 

Artigo 43 - O cálculo referente aos 10% (dez por cento) de que trata o Artigo 10º será  efetuado pela Secretaria de Estado da Cultura em abril e outubro de cada ano, conforme segue: 
 

I. Em abril, os 10% (dez por cento) serão calculados sobre o total de recursos do FUNDO menos as despesas não quitadas previstas para o respectivo ano referentes à liberação de recursos do FUNDO para programas públicos. 
 

II. Em outubro, os 10% (dez por cento) serão calculados apenas sobre o valor estabelecido pelo Artigo 2º menos as despesas não quitadas previstas para o próximo ano referentes à liberação de recursos do FUNDO para programas públicos. 
 

§ 1º - O Secretário de Estado da Cultura encaminhará todas as informações, porcentagens e valores de que trata este artigo ao CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO e as fará publicar no Diário Oficial do Estado até o último dia útil de abril e outubro, conforme o caso. 
 

§ 2º - O não cumprimento desses prazos autoriza o CONSELHO a efetuar tais cálculos para decidir sobre a concessão de recursos do FUNDO para programas públicos. 
 
 

Artigo 44 - O CONSELHO decidirá sobre o repasse de recursos para programas públicos em maio ou novembro de cada ano, conforme o caso, a partir dos cálculos estabelecidos pelo Artigo 43. 
 

§1º - Os recursos não utilizados para essa finalidade serão imediatamente incorporados pelo CONSELHO ao saldo disponível do FUNDO para os projetos ou ações estratégicas definidas nos incisos I e III do Artigo 1º. 
 

§2º - O Secretário de Estado da Cultura homologará e publicará no Diário Oficial do Estado, nos primeiros 10 (dez) dias úteis de junho ou dezembro, conforme o caso, as decisões do CONSELHO referentes ao repasse desses recursos para cada programa público ou sua realocação para projetos e ações estratégicas. 
 

§3º - A Secretaria de Estado da Cultura providenciará os repasses decididos pelo CONSELHO. 
 

§4º - As decisões de novembro referem-se a aplicações de recursos a partir do ano seguinte. 
 

DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS

 
 
 
 

Artigo 45 - A definição das ações estratégicas mencionadas no inciso III do Artigo 1º e no Artigo 11 é uma atribuição exclusiva do CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO e pode beneficiar: 
 

I. Um ou mais projetos. 
 

II. Programas públicos. 
 

III. Ações, projetos, propostas ou programas de governos municipais, estaduais ou federais, tanto da administração direta quanto indireta. 
 

IV. Editais voltados para projetos que envolvam, ao mesmo tempo, mais de uma das áreas estabelecidas pelo Artigo 9º. 
 

V. Ações, projetos, propostas ou programas criados pelo CONSELHO. 
 
 

Artigo 46 - O cálculo referente aos 10% (dez por cento) de que trata o Artigo 11 será  efetuado pela Secretaria de Estado da Cultura em abril e outubro de cada ano, conforme segue: 
 

I. Em abril, os 10% (dez por cento) serão calculados sobre o total de recursos do FUNDO menos as despesas não quitadas previstas para o respectivo ano referentes à liberação de recursos do FUNDO para ações estratégicas. 
 

II. Em outubro, os 10% (dez por cento) serão calculados apenas sobre o valor estabelecido pelo Artigo 2º menos as despesas não quitadas previstas para o próximo ano referentes à liberação de recursos do FUNDO para ações estratégicas. 
 

§1º - O Secretário de Estado da Cultura encaminhará todas as informações, porcentagens e valores de que trata este artigo ao CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO e as fará publicar no Diário Oficial do Estado até o último dia útil de abril e outubro, conforme o caso. 
 

§2º - O não cumprimento desses prazos autoriza o CONSELHO a efetuar tais cálculos para decidir sobre a concessão de recursos do FUNDO para ações estratégicas. 
 
 

Artigo 47 - O CONSELHO decidirá sobre o repasse de recursos para ações estratégicas em maio ou novembro de cada ano, conforme o caso, a partir dos cálculos estabelecidos pelo Artigo 46. 
 

§1º - O Secretário de Estado da Cultura homologará e publicará no Diário Oficial do Estado, nos primeiros 10 (dez) dias úteis de junho ou dezembro, conforme o caso, as decisões do CONSELHO referentes ao repasse desses recursos para cada ação estratégica. 
 

§2º - A Secretaria de Estado da Cultura providenciará os repasses decididos pelo CONSELHO. 
 

§3º - As decisões de novembro referem-se a aplicações de recursos a partir do ano seguinte. 
 
 

Artigo 48 - Os editais mencionados no inciso IV do Artigo 45 obedecerão, no que couber, o estabelecido nesta lei para os editais referentes a projetos. 
 

Parágrafo Único - As indicações e votação das entidades para formação de cada Comissão Julgadora devem envolver, no mínimo, uma das áreas artísticas e/ou culturais contempladas pelo edital. 
 

DO CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO

 
 
 
 

Artigo 49 - O CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO será composto por 19 (dezenove) membros: 
 

I. o Secretário de Estado da Cultura ou seu representante, que será o Presidente do CONSELHO; 
 

II. 09 (nove) membros indicados pelo Secretário de Estado da Cultura, cada um deles com notório saber em 01 (uma) das áreas estabelecidas pelo Artigo 9º; 
 

III. 09 (nove) membros eleitos conforme Artigo 50, cada um deles com notório saber em 01 (uma) das áreas estabelecidas pelo Artigo 9º. 
 

Parágrafo único - Por pessoa de notório saber numa área entende-se aquela com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.  
 
 

Artigo 50 - Os 09 (nove) membros de que trata o inciso III do Artigo 49 serão escolhidos através de votação. 
 

§1º - As entidades de caráter representativo regional, estadual ou nacional em cada área incluída no Artigo 9º desta lei, com sede ou seccional no Estado de São Paulo há mais de 3 (três) anos, poderão indicar à Secretaria de Estado da Cultura, por escrito, 01 (um) nome de notório saber para cada área que representar. 
 

§2º - A entidade que apresentar pelo menos 01 (uma) indicação conforme parágrafo anterior poderá votar, por escrito, em até 02 (dois) nomes por área, em todas as áreas, dentre aqueles indicados por todas as entidades, podendo, inclusive, votar em pessoas por ela mesma indicadas. 
 

§3º - O nome mais votado em cada área nos termos do Parágrafo 2º, e que tenha obtido, no mínimo, os votos de metade mais 01 (uma) de todas as entidades que votaram, formará o CONSELHO juntamente com o Presidente e os membros indicados pelo Secretário de Estado da Cultura. 
 

§4º - Em caso de empate na votação prevista nos Parágrafos 2º e 3º, caberá ao Secretário de Estado da Cultura a escolha de um dos nomes entre os empatados. 
 

§5º - Em caso de vacância, na ausência de indicações previstas no Parágrafo 1º ou na falta do número mínimo de votos exigido pelo Parágrafo 3º, o Secretário de Estado da Cultura completará o quadro do CONSELHO, nomeando pessoa de notório saber na área vaga em tempo hábil para cumprir os prazos estabelecidos nesta lei. 
 

§6º - Ressalvado o disposto nas DISPOSIÇÕES FINAIS, de 02 (dois) em 02 (dois) anos o Secretário de Estado da Cultura publicará no Diário Oficial do Estado durante o mês de setembro: 
 

1) a relação de nomes que indica para o CONSELHO; 
 

2) os locais e horários para as indicações previstas no Parágrafo 1º, que devem ocorrer, obrigatoriamente, entre 15 e 20 de outubro. 
 

§ 7º - Vencido o prazo estabelecido pelo item b) do Parágrafo 6º, o Secretário de Estado da Cultura publicará no Diário Oficial do Estado até 05 de novembro: 
 

1) a lista dos nomes indicados para cada área, quando houver, especificando a entidade que fez a indicação; 
 

2) os locais e horários para as votações previstas no Parágrafo 2º, que devem ocorrer, obrigatoriamente, entre 10 e 15 de dezembro. 
 

§ 8º - As indicações mencionadas no §1º dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um, conforme modelo a ser fixado pelo Secretário de Estado da Cultura em publicação no Diário Oficial do Estado até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei. 
 
 

Artigo 51 – Nos primeiros 10 (dez) dias de janeiro, o Secretário de Estado da Cultura homologará e publicará no Diário Oficial do Estado: 
 

I. A composição do CONSELHO para os próximos 02 (dois) anos, nomeando seus representantes e os representantes das entidades escolhidos nos termos desta lei; 
 

II. O horário e o local da primeira reunião do CONSELHO, necessariamente na capital do Estado, no primeiro dia útil de fevereiro. 
 

§1º - Na primeira reunião, o CONSELHO assim formado substituirá automaticamente o anterior. 
 

§2º - A Secretaria de Estado da Cultura deixará à disposição para exame de qualquer interessado, até o final do ano de cada posse, cópia de todos os documentos referentes à formação de cada CONSELHO. 
 

Artigo 52 - O CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO terá mandato de 02 (dois) anos, ressalvadas as DISPOSIÇÕES FINAIS. 
 

Parágrafo único - Qualquer membro poderá ser reconduzido ao CONSELHO. 
 

Artigo 53 - O CONSELHO é soberano nas decisões que lhe confere esta lei e delas não cabem recursos. 
 

Artigo 54 - As decisões do CONSELHO serão tomadas por maioria simples de voto. 
 

§ 1º - O quórum mínimo para qualquer votação do CONSELHO é de metade mais 01 (um) de seus membros. 
 

§ 2º - O Presidente só tem direito ao voto de desempate. 
 
 

Artigo 55 - À exceção do disposto nas DISPOSIÇÕES FINAIS, o CONSELHO se reúne ordinariamente no primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, na capital do Estado, em hora e local a ser determinado pelo Secretário de Estado da Cultura através de publicação no Diário Oficial do Estado nos primeiros 10 (dez) dias de janeiro. 
 

Parágrafo Único - A partir daí, cabe ao CONSELHO definir seu calendário de reuniões, respeitados os prazos exigidos por esta lei para o cumprimento de suas funções. 
 
 

Artigo 56 - A Secretaria de Estado da Cultura providenciará apoio, espaço, equipamentos e funcionários para os trabalhos do CONSELHO, que poderá, também, solicitar assessoria técnica para tomar suas decisões. 
 

Parágrafo Único - O CONSELHO terá pelo menos um funcionário exclusivamente à  sua disposição para lavrar as atas e providenciar os encaminhamentos administrativos necessários aos trabalhos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

 
 
 
 

Artigo 57 - As decisões do CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO referentes à distribuição de recursos do FUNDO e a publicação de editais, inscrições, constituição de Comissões, julgamentos e respectivas publicações serão realizados independentemente da liberação ou disponibilização dos recursos financeiros para a Secretaria de Estado da Cultura. 
 
 

Artigo 58 - Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação. 
 
 

Artigo 59 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
 
 

Artigo 60 - Esta lei entra em vigor no ano de sua publicação. 
 
 

Artigo 61 – No ano da publicação desta lei, o calendário para constituição do primeiro CONSELHO passa a ser o seguinte: 
 

I) Publicação das datas, locais e horários para as indicações de nomes por parte das entidades: até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei. 
 

II) Datas para apresentação das indicações das entidades: os 02 (dois) primeiros dias úteis após 10 (dez) dias da publicação acima. 
 

III) Publicação das listas de nomes indicados e dos locais e horários para votação das entidades: até 10 (dez) dias úteis após encerrado o prazo de indicações previstos no item anterior. 
 

IV) Votação das entidades: os 02 (dois) primeiros dias úteis após 30 (trinta) dias da publicação mencionada no item anterior. 
 

V) Publicação da formação do primeiro CONSELHO e convocação para sua primeira reunião: até  10 (dez) dias úteis após encerradas as votações. 
 

VI) Primeira reunião do primeiro CONSELHO: 20 (vinte) dias após a publicação prevista no item anterior ou no primeiro dia útil subsequente em caso da data coincidir com um sábado, domingo ou feriado. 
 
 

Artigo 62 - Em setembro do ano seguinte à promulgação desta lei, inicia-se o processo de nomeação do novo CONSELHO conforme Parágrafo 6º do Artigo 50. 
 
 

Artigo 63 - Se a publicação desta lei ocorrer até o final de março, suspendem-se as decisões do CONSELHO previstas para maio do mesmo ano referentes a projetos, programas públicos e ações estratégicas, bem como as medidas daí decorrentes. 
 
 

Artigo 64 - Se a publicação desta lei ocorrer entre abril e o final de setembro, suspendem-se as decisões do CONSELHO previstas para maio e novembro do mesmo ano referentes a projetos, programas públicos e ações estratégicas, bem como as medidas daí decorrentes. 
 
 

Artigo 65 - Se a publicação desta lei ocorrer entre outubro e dezembro, suspendem-se as decisões do CONSELHO previstas para novembro do mesmo ano e maio do ano seguinte referentes a projetos, programas públicos e ações estratégicas, bem como as medidas daí decorrentes. 
 

               JUSTIFICATIVA

 
 
 
 

É consenso universal: as artes e a cultura são direitos e necessidades fundamentais do ser humano. É através do imaginário e dos bens simbólicos que o homem representa e recria a si próprio e ao mundo, construindo sua identidade, sua auto-estima, sua maneira de olhar, sentir, perceber, ser e estar na vida, sua relação com o outro e com o espaço físico e social onde vive. 
 
 

Por isso, arte e cultura são partes constitutivas e definidoras da identidade e construção não só do indivíduo e do humano mas de um povo e de uma nação. 
 
 

Por isso, as mais diferentes tendências políticas reconhecem que o assunto não pode ficar restrito à competitividade mercadológica, cabendo ao Estado papel importante, não como produtor, que se frise, mas como incentivador e propulsor dos laços que unem seres humanos num determinado espaço geográfico, num determinado momento histórico. 
 
 

A ausência ou fragilidade de ações nesse campo são, ao mesmo tempo, reflexo e estímulo da violência, barbárie, destruição de qualquer civilização e mesmo das normas mínimas de convivência entre os humanos. 
 
 

O projeto para criação do FUNDO ESTADUAL DE ARTE E CULTURA DE SÃO PAULO parte dessas premissas e se apóia em alguns pensamentos básicos. 
 
 

Primeiro. Estimula a pesquisa, criação e circulação de obras e atividades artísticas e/ou culturais da sociedade, sem dirigismos, respeitando a diversidade e riqueza de todo o Estado e descentralizando os recursos, de forma proporcional, para todas as Regiões Administrativas. 
 

]

Segundo. Incentiva os Municípios, não só o Executivo, mas os Legislativos Municipais a criarem programas públicos, permitindo parcerias entre Estado e Prefeituras. 
 
 

Terceiro. Reserva recursos para ações estratégicas, que podem ser pensadas e planejadas anualmente, com bastante flexibilidade, portanto. (Essa agilidade, aliás, está presente em todas as formas de atuação do FUNDO já  que as decisões fundamentais são tomadas, sempre, duas vezes por ano). 
 
 

Quarto. Reserva ao Governo eleito poder majoritário, decisório, portanto. Mas abre a participação efetiva, de forma articulada, para entidades representativas e para o conhecimento de pessoas de notório saber. Pode-se falar, portanto, na construção de uma “cultura política” que fortalece a representação, a participação e a democracia. 
 
 

São essas, portanto, as esperanças e justificativas do FUNDO ESTADUAL DE ARTE E CULTURA DE SÃO PAULO. E assim ele deve ser encarado: como um instrumento fundamental para o Governo e uma proposta concreta de união entre Executivo, Legislativo, partidos e sociedade na construção de um mundo mais justo, equilibrado e tranquilo. 
 
 

Eis as razões pelas quais esperamos que nossa propositura seja aprovada por esta Casa. 
 
 
 
 

Sala das Sessões, em 23/11/2004 
 
 

  1. JORGE CARUSO – PMDB

 
 

    a) ROMEU TUMA a) PAULO SÉRGIO a) ANA DO CARMO a) ENIO TATTO a) AFONSO LOBATO a) EDSON FERRARINI a) SOUZA SANTOS a) ELI CORRÊA FILHO a) ANTONIO MENTOR a) MARIA ALMEIDA a) ROQUE BARBIERE a) CÂNDIDO VACCAREZZA a) RICARDO CASTILHO a) DONISETE BRAGA a) ROBERTO ALVES (apoiamento) a) JOSÉ BITTENCOURT (apoiamento) a) CAMPOS MACHADO (apoiamento) a) JOSÉ DILSON a) PASCHOAL THOMEU a) MARQUINHO TORTORELLO a) ROGÉRIO NOGUEIRA a) CONTE LOPES a) WALDIR AGNELLO a) GERALDO LOPES a) RICARDO TRIPOLI a) UBIRATAN GUIMARÃES a) GIBA MARSON a) JONAS DONIZETTE a) GILSON DE SOUZA a) VINICIUS CAMARINHA a) ARTHUR ALVES PINTO a) PAULO NEME (apoiamento) a) ALDO DEMARCHI a) HAMILTON PEREIRA a) SAID MOURAD a) RODRIGO GARCIA a) VICENTE CÂNDIDO a) NIVALDO SANTANA a) AFANASIO JAZADJI a) SIMÃO PEDRO a) MILTON VIEIRA a) ADILSON BARROSO a) ORLANDO MORANDO a) BALEIA ROSSI a) GERALDO VINHOLI a) EDSON GOMES a) ROBERTO FELÍCIO a) MARIA LÚCIA PRANDI a) BETH SAHÃO a) FAUSTO FIGUEIRA a) ARNALDO JARDIM a) ROBERTO MORAIS a) RAFAEL SILVA a) JOSÉ ZICO PRADO a) CARLINHOS ALMEIDA a) SEBASTIÃO ARCANJO a) MÁRIO REALI a) VANDERLEI SIRAQUE a) VITOR SAPIENZA a) ÍTALO CARDOSO a) HAVANIR NIMTZ a) RENATO SIMÕES a) LUIS CARLOS GONDIM a) ANTONIO SALIM CURIATI a) MARCELO BUENO a) ZUZA ABDUL MASSIH 
     



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