PROJETO DE LEI Nº 346, DE 2008
Revoga a Lei n.º 12.248, de 09 de fevereiro de 2006, que regulamenta a cobrança de emissão de certificados e de diplomas de conclusão de cursos universitários no Estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica revogada a Lei n.º 12.248, de 09 de fevereiro de 2006.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em 10 de fevereiro de 2007 foi publicada a Lei n.º 12.248/2006, que regulamentou a cobrança pela emissão de certificados e de diplomas de conclusão de cursos universitários no Estado de São Paulo, precedida pelo projeto de lei n.º 337, de 2001, de iniciativa deste mesmo parlamentar.
Esta lei estabeleceu como limite máximo a ser cobrado pelas instituições de ensino superior para a confecção, emissão e registro de diplomas de conclusão de graduação o valor correspondentes a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s -, excepcionando os diplomas confeccionados com características especiais, desde que emitido por expressa opção do requerente.
Quando da iniciativa, tecemos a seguinte justificativa: “Entende-se que, ao matricular-se em um curso superior, o aluno assume a condição de consumidor, já que no contrato de prestação de serviços educacionais estão presentes todos os elementos de uma relação de consumo, cujo produto, de natureza imaterial, é o conhecimento teórico e/ou prático que adquirirá durante o período que estudar na instituição, mediante uma contraprestação. Entende-se ainda que o diploma nada mais é do que o documento que comprova a prestação dos serviços contratados e o efetivo cumprimento do contrato, tornando-se o contratante apto ao exercício profissional. Neste sentido, com a conclusão do curso, a obtenção do diploma se torna um direito líquido e certo, na medida em que o contrato se dá por cumprido. Desta forma, a cobrança deste instrumento deve se restringir à cobertura das custas administrativas. Argumenta-se ainda que, segundo o §1º do artigo 48 da Lei 9394/96, os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, sendo assim, os valores abusivos cobrados por estas Instituições não se justificam, nem pelo material utilizado na confecção, ou seja, papel e impressão, nem pelos carimbos e assinaturas lançadas nos referidos documentos. Diante do exposto, não há finalidade ou justificativa plausível para explicar os valores praticados pelas instituições de ensino superior do Estado de São Paulo para confecção, registro e expedição de diplomas e/ou históricos escolares. Conclui-se então que essa prática é abusiva e precisa ser urgentemente regulamentada, a fim de preservar os direitos dos consumidores/alunos, garantido pela Constituição Federal, e evitar especulações e variações ilógicas que chegam ao absurdo de 400%, comprovada através de levantamento feito em algumas instituições de ensino superior do Estado de São Paulo.”
Após sua promulgação, a Lei n.º 12.248/2006, popularmente batizada como “Lei do Diploma”, foi objeto de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal - STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 3713, promovida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN.
Em apertada síntese, as alegações da COFENEN para promoção da ADI eram que: 1) a matéria é de competência federal, e não estadual; 2) a proposta atenta contra o princípio da autonomia universitária; 3) a proposta atenta contra a livre iniciativa e a livre concorrência.
Apesar de pleiteada pela CONFENEN, a liminar deixou de ser apreciada pelo relator da ADI, Ministro Marco Aurélio, que se manifestou no sentido de que se aguarde o julgamento definitivo da lide. Assim, o processo aguarda parecer do relator e posterior julgamento.
Ocorre que, em fevereiro de 2007, o Procurador-Geral da República designado para atuar nos autos, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, exarou parecer concluindo pela declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, porém, tecendo considerações que afastam a legalidade da cobrança pela emissão de diplomas. Diz o ilustre procurador:
“... Verdade é que está vedada, por delimitação normativa de esfera nacional, qualquer cobrança pela emissão de referido documento. (...) O correto procedimento, no que se harmonizam os interesses tanto das instituições (que não devem arcar com gastos além de suas capacidades e obrigações) como os da sociedade (que deve ter amplo e facilitado acesso ao devido controle dos profissionais formados), é calçar tais despesas com os recursos vertidos aos cofres das entidades durante todo o curso. Toda essa percepção indica que, nos moldes do que se poderia imaginar para a regular aplicação das provas, a audiência das aulas, a freqüência aos estabelecimentos da instituição (como biblioteca ou laboratórios), entre outros, a emissão de diploma nada mais é do que decorrência natural do término do curso, e, portanto, está inexoravelmente integrada aos valores cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeadas pelas mensalidades. Mais do que isso. Antes de ser exigência de pessoal deleite ou item de interesse meramente pessoal do estudante, o diploma representa certificação, direcionada ao controle e fiscalização a ser feita pela sociedade da correta formação acadêmica dos profissionais que se lançam ao mercado. O interesse de que os profissionais deixam a instituição de ensino com a devida certificação é, em termos mais precisos, da coletividade. O sistema de ensino, como parte integrante da formação da sociedade brasileira, além de participar diretamente do aprimoramento profissional da população, deve estar instruído com métodos de controle e fiscalização de resultados. A diplomação dos estudantes formados integra, inevitavelmente, essa cadeia. Não só a formação de excelência deve preocupar os agentes do sistema de ensino – nota que é apenas um dos ângulos desse prisma –devendo ser posto ao lado dessa lista o devido rol de instrumentos que possam garantir a qualidade, o controle e a certificação dos profissionais que são constituídos. Sem essa perspectiva, o modelo se enfraquece. Dentro desse ambiente, mostra-se patente que a facilitada e desembaraçada diplomação dos formandos é item de público. (...) O nó está na percepção de haver antinomia, fixada pela divergência entre os comandos desses comandos: as regras nacionais não permitem qualquer cobrança extraordinária pela emissão de certificado; noutro lance, as previsões estaduais, ao fixarem limites pecuniários para essa exigência, admitem que haja alguma espécie de impedimento financeiro ao fornecimento do diploma. (...) Repita-se, próximo ao desfecho, que é preciso observar a seguinte razão: a pretendida declaração de inconstitucionalidade não pode adquirir a conotação de autorização à cobrança de valor ilimitado pelo fornecimento de diplomas, devendo servir, na verdade, como o reconhecimento da impossibilidade de imposição de qualquer taxa pela prestação deste serviço, que estando diretamente vinculado à atividade educacional, é remunerado pela mensalidade escolar. Ante o exposto, o parecer é pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 12.248, de 9 de fevereiro de 2006, do Estado de São Paulo, na medida em que, nos termos da legislação federal disciplinadora (CRF/88, art. 22, XXIV), revela-se ilegítima a cobrança de qualquer taxa extraordinária para a emissão de diplomas ou certificados de conclusão de curso.” (destaques nossos)
Como se extrai da simples leitura das razões do parecer, a tese desenvolvida afasta qualquer possibilidade de cobrança pela emissão de diploma, em suma, por entender que apenas as despesas extraordinárias podem ser cobradas além das mensalidades/anualidades já acordadas.
Esta tese já havia sido admitida em agosto de 2006, pela 1ª Vara da Justiça Federal de Bauru, interior de São Paulo, que naquela ocasião concedeu liminar impedindo a cobrança de taxa para expedição de diplomas em diversas universidades daquela região, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal de Bauru (Processo n.º 2006.61.08.007239-5). No mesmo sentido, o Colégio Recursal do Juizado Especial de São Caetano do Sul negou provimento ao recurso da União para Formação, Educação e Cultura do ABC, contra decisão de juiz monocrático que condenou a instituição a restituir em dobro a quantia paga por aluno para expedição de diploma (Processo n.º 099/2006 – Origem:1829/2005).
Diante do surgimento deste entendimento, este deputado representou ao Ministério Público Estadual e Federal, juntando diversos correios eletrônicos enviados por alunos que se queixavam dos abusos praticados por instituições de ensino superior para cobrança de diploma.
Em atendimento a representação ofertada, o Ministério Público Federal - MPF - promoveu as ações civis públicas n.º 2007.61.00.025387-6, 2007.61.00.032025-7 e 2007.61.00.032024-5, todas para apurar a cobrança indevida do diploma.
Outras inúmeras ações se multiplicaram pelo sistema judiciário, além de alguns Termos de Ajustamento de Conduta - TAC - celebrados com o mesmo propósito. Segue a relação de instrumentos promovidos pelo MPF e a indicação das instituições impedidas de cobrarem o diploma:
Outros Estados também trataram da matéria, a exemplo de Pernambuco, onde em dezembro de 2006 a 6ª Vara da Justiça Federal de Recife julgou procedente a ação civil pública proposta pelo MPF para impedir a cobrança de taxa de expedição de diplomas pela Universidade Salgado de Oliveira. (Processo n.º 2006.83.009358-2); do Procon de Goiás que, em dezembro de 2006, selou acordo com a Associação das Mantenedoras de Ensino Superior de Goiás – AMESG, colocando fim na cobrança de diploma em Goiás; e do Distrito Federal onde, em fevereiro de 2007, a 13º Vara da Justiça do Distrito Federal concedeu liminar que isenta 5 alunos do Instituto de Educação Superior de Brasília da taxa cobrada para emissão de diploma (Processo n.º2007.34.00.002084-1).
Em setembro de 2007, a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - MEC - com o objetivo de atender a um conjunto de demandas em torno da cobrança para expedição de diplomas por parte de instituições de ensino superior, tratou da matéria “corroborando o entendimento que a expedição do certificado, de acordo com embasados pareceres jurídicos, é ato indissociável da conclusão do curso, não podendo ser considerada, portanto, serviço extraordinário já que, nos termos do art. 48 da Lei 9.394/961 (LDB), trata-se de documento legalmente estabelecido como meio de prova da formação acadêmica”.
Finalmente, a Portaria Normativa n.º 40, de 12 de dezembro de 2007 do Conselho Nacional de Educação (CNE), jogou uma pá de cal na questão, proibindo expressamente a cobrança, estipulando que a expedição do diploma está incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, “não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno universitário”.
Cumpre ressaltar que, embora todos os argumentos pela proibição da cobrança estejam respaldos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9394/96), diploma inserido no direito positivo brasileiro há mais de 10 anos, até a promulgação da lei estadual em 2006 o assunto não tinha sido levantado e as instituições há anos vinham cobrando valores abusivos para conceder o referido documento. Assim, a lei estadual cumpriu seu papel, uma vez que iniciou a discussão e permitiu que chegássemos à atual situação, com a proibição expressa da cobrança dos diplomas.
Em 2001, quando o projeto que deu origem a lei estadual foi apresentado, buscamos dar uma resposta aos estudantes que se sentiam lesados, hoje estes mesmos estudantes têm a gratuidade do diploma garantida, e a Lei n.º 12.248, de 09 de fevereiro de 2006 perdeu seu objeto, merecendo ser excluída de nosso ordenamento jurídico.
Assim, considerando tudo o que foi exposto, e principalmente que as instituições que contestaram a constitucionalidade da lei estadual, atualmente, usando de má-fé e motivados pela estratégia equivocada que resultou no parecer do procurador-geral da república, servem-se deste mesmo instrumento jurídico para justificar a continuidade da cobrança, é que concluímos pela necessidade de revogação da referida lei.
Para tanto conto com o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 13-5-2008
a) Donisete Braga - PT
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