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Atuação Projetos de Lei 106/2010 - Dispõe sobre o controle e a fiscalização do acesso do público aos estádios de futebol do Estado...
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106/2010 - Dispõe sobre o controle e a fiscalização do acesso do público aos estádios de futebol do Estado de São Paulo com capacidade superior a 20.000 (vinte mil) pessoas, e dá outras providências.

 

PROJETO DE LEI Nº  106, DE 2010 

              Dispõe sobre o controle e a fiscalização do acesso do público aos estádios de futebol do Estado de São Paulo com capacidade superior a 20.000 (vinte mil) pessoas, e dá outras providências. 
               
               

       A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta: 

    Artigo 1º - A identificação do público freqüentador e o monitoramento por imagens a que se refere os artigos 18 e 25 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, são obrigatórios para estádios de futebol localizados no Estado de São Paulo com capacidade superior a 20.000 (vinte mil) pessoas conforme as disposições desta lei.

    Parágrafo único - A implantação do sistema de identificação e monitoramento será de responsabilidade do clube, entidade ou órgão que administra o estádio. 

    Artigo 2º - A identificação do público freqüentador será realizada por meio de cadastro preenchido na ocasião da compra ou disponibilização do bilhete de acesso ao estádio, mediante apresentação de documento oficial de identidade e captura da imagem fotográfica da pessoa.

    Parágrafo único – O cadastro e o registro fotográfico serão preservados e mantidos sob sigilo, permanecendo à disposição da autoridade de segurança pública por 60 (sessenta) dias. 

    Artigo 3º - O monitoramento a que se refere o artigo 1º deverá abranger:

    I - o campo de jogo e seu entorno;

    II - a área reservada ao público, pagante ou não;

    III - as áreas em que se localizam as catracas de controle de acesso do público;

    IV - os acessos para a entrada e saída:

    a) do estádio;

    b) dos vestiários;

    c) das cabines reservadas à imprensa;

    d) dos demais recintos localizados nas dependências do estádio;

    V - as áreas externas consideradas de interesse pela autoridade de segurança pública.

    § 1º - Para efeitos desta lei, considera-se entorno do campo de jogo os espaços existentes entre este e os limites impostos à circulação do público, como pistas de atletismo, bancos de reservas, áreas gramadas e ajardinadas.

    § 2º - As imagens deverão ser gravadas e ficar à disposição da autoridade de segurança pública por 60 (sessenta) dias que, requisitando-as, especificará as cópias a serem produzidas.

    § 3º - As imagens geradas pelas emissoras de televisão poderão ser consideradas, a critério da autoridade de segurança pública, sucedâneo de monitoramento para as áreas referidas nos incisos I e II, desde que:

    1. a cessão de imagens não represente ônus financeiro para o Poder Público;

    2. seja possível o acompanhamento do evento em tempo real pela autoridade de segurança pública.

    § 4º - O monitoramento previsto nesta lei deverá possibilitar a captura individual de imagens das pessoas presentes no estádio por ocasião de sua entrada.

    § 5º - A Secretaria de Segurança Pública poderá fixar os padrões técnicos a serem observados na captura a que se refere o parágrafo anterior de forma a compatibilizá-los com seus sistemas próprios de identificação pessoal.

    § 6º - O monitoramento previsto no inciso V deste artigo somente será exigido nos casos em que as câmeras possam ser fixadas à edificação do estádio. 

    Artigo 4º - O público será informado da existência do monitoramento por imagens, inclusive da captura individual a que se refere o § 4º do artigo 3º, pelos seguintes meios:

    I - quadros informativos localizados em todos os pontos de venda, físicos ou virtuais;

    II - ingressos emitidos ou seus sucedâneos;

    III - quadros informativos em todos os portões de entrada do estádio;

    IV - avisos sonoros emitidos pelo menos uma vez antes do início de cada etapa da partida.

    Parágrafo único - Os avisos sonoros previstos no inciso IV deverão ser audíveis em todas as áreas reservadas ao público. 

    Artigo 5º - Nenhuma partida de futebol será realizada em razão:

    I - da inexistência ou do não funcionamento da central técnica de informações a que se refere o artigo 18 da Lei federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;

    II - da inexistência ou do não funcionamento do monitoramento a que se refere o artigo 25 da Lei federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;

    III - do monitoramento insuficiente segundo os critérios de abrangência previstos no artigo 2º desta lei. 

    Artigo 6º - Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, cujo valor não será inferior a 5% (cinco por cento) do total arrecadado com a partida onde for apurada a infração. 

    Artigo 7º - Esta lei não se aplica para:

    I - estádios com capacidade inferior a 20.000 (dez mil) lugares, salvo quando se tratar de partidas envolvendo a presença de torcidas organizadas ou em razão de legislação federal superveniente redutora da referida capacidade;

    II - outras finalidades, como eventos religiosos, artísticos, políticos, salvo manifestação contrária da autoridade de segurança pública. 

    Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. 

    Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 

    Artigo 10 - Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 
 

JUSTIFICATIVA 

         O presente projeto de lei pretende a implantação de um sistema de controle de acesso nos locais que servem para realização de eventos esportivos, com grande público, ou seja, nos estádios de futebol. 

         A matéria relaciona-se com o tema segurança pública, é de competência legislativa concorrente e não oferece óbices à iniciativa parlamentar. 

         A proposta encontra motivação nos constantes episódios de violência, envolvendo torcedores, em atividades desportivas, pretendendo, em razão disto, criar instrumentos eficazes para inibir atos de violência e vandalismo, e possibilitar a identificação de eventuais infratores. 

         Encontra ainda consonância com disposições do Estatuto do Torcedor, Lei  Federal n.º 10.671/2003, que tem, reconhecidamente, índole de norma geral, especialmente os artigos 18 e 25, que dispõe sobre a segurança do torcedor partícipe do evento esportivo: 

              Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

              ...

              Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. 

         A obrigatoriedade prevista no estatuto do torcedor parece ser medida adequada tanto do ponto de vista inibitório quanto em relação à possibilidade de identificação de eventuais infratores. 

         A identificação do público frequentador e a varredura completa por imagens dos espaços internos e, se possível, das cercanias dos estádios é medida que atende plenamente às finalidades ora almejadas. 

         De certo que, diante dos lamentáveis episódios de violência constantemente presenciados nos estádios brasileiros e da realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil, evento único pela sua magnitude e oportunidade em que todas as atenções estarão voltadas para o país, especialmente em razão do televisionamento de alcance global que atinge bilhões de telespectadores, medidas rígidas e específicas de segurança deverão ser adotadas. 

         Diante do exposto, considerando tratar-se de matéria relevante contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei, medida de segurança pública. 
 
 
 
 
 

Sala das Sessões, em 8-2-2010 
 
 
 
 

a)  Donisete Braga - PT



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