PROJETO DE LEI Nº 106, DE 2010
Dispõe sobre o controle e a fiscalização do acesso do público aos estádios de futebol do Estado de São Paulo com capacidade superior a 20.000 (vinte mil) pessoas, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º - A identificação do público freqüentador e o monitoramento por imagens a que se refere os artigos 18 e 25 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, são obrigatórios para estádios de futebol localizados no Estado de São Paulo com capacidade superior a 20.000 (vinte mil) pessoas conforme as disposições desta lei.
Parágrafo único - A implantação do sistema de identificação e monitoramento será de responsabilidade do clube, entidade ou órgão que administra o estádio.
Artigo 2º - A identificação do público freqüentador será realizada por meio de cadastro preenchido na ocasião da compra ou disponibilização do bilhete de acesso ao estádio, mediante apresentação de documento oficial de identidade e captura da imagem fotográfica da pessoa.
Parágrafo único – O cadastro e o registro fotográfico serão preservados e mantidos sob sigilo, permanecendo à disposição da autoridade de segurança pública por 60 (sessenta) dias.
Artigo 3º - O monitoramento a que se refere o artigo 1º deverá abranger:
I - o campo de jogo e seu entorno;
II - a área reservada ao público, pagante ou não;
III - as áreas em que se localizam as catracas de controle de acesso do público;
IV - os acessos para a entrada e saída:
a) do estádio;
b) dos vestiários;
c) das cabines reservadas à imprensa;
d) dos demais recintos localizados nas dependências do estádio;
V - as áreas externas consideradas de interesse pela autoridade de segurança pública.
§ 1º - Para efeitos desta lei, considera-se entorno do campo de jogo os espaços existentes entre este e os limites impostos à circulação do público, como pistas de atletismo, bancos de reservas, áreas gramadas e ajardinadas.
§ 2º - As imagens deverão ser gravadas e ficar à disposição da autoridade de segurança pública por 60 (sessenta) dias que, requisitando-as, especificará as cópias a serem produzidas.
§ 3º - As imagens geradas pelas emissoras de televisão poderão ser consideradas, a critério da autoridade de segurança pública, sucedâneo de monitoramento para as áreas referidas nos incisos I e II, desde que:
1. a cessão de imagens não represente ônus financeiro para o Poder Público;
2. seja possível o acompanhamento do evento em tempo real pela autoridade de segurança pública.
§ 4º - O monitoramento previsto nesta lei deverá possibilitar a captura individual de imagens das pessoas presentes no estádio por ocasião de sua entrada.
§ 5º - A Secretaria de Segurança Pública poderá fixar os padrões técnicos a serem observados na captura a que se refere o parágrafo anterior de forma a compatibilizá-los com seus sistemas próprios de identificação pessoal.
§ 6º - O monitoramento previsto no inciso V deste artigo somente será exigido nos casos em que as câmeras possam ser fixadas à edificação do estádio.
Artigo 4º - O público será informado da existência do monitoramento por imagens, inclusive da captura individual a que se refere o § 4º do artigo 3º, pelos seguintes meios:
I - quadros informativos localizados em todos os pontos de venda, físicos ou virtuais;
II - ingressos emitidos ou seus sucedâneos;
III - quadros informativos em todos os portões de entrada do estádio;
IV - avisos sonoros emitidos pelo menos uma vez antes do início de cada etapa da partida.
Parágrafo único - Os avisos sonoros previstos no inciso IV deverão ser audíveis em todas as áreas reservadas ao público.
Artigo 5º - Nenhuma partida de futebol será realizada em razão:
I - da inexistência ou do não funcionamento da central técnica de informações a que se refere o artigo 18 da Lei federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
II - da inexistência ou do não funcionamento do monitoramento a que se refere o artigo 25 da Lei federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
III - do monitoramento insuficiente segundo os critérios de abrangência previstos no artigo 2º desta lei.
Artigo 6º - Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, cujo valor não será inferior a 5% (cinco por cento) do total arrecadado com a partida onde for apurada a infração.
Artigo 7º - Esta lei não se aplica para:
I - estádios com capacidade inferior a 20.000 (dez mil) lugares, salvo quando se tratar de partidas envolvendo a presença de torcidas organizadas ou em razão de legislação federal superveniente redutora da referida capacidade;
II - outras finalidades, como eventos religiosos, artísticos, políticos, salvo manifestação contrária da autoridade de segurança pública.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende a implantação de um sistema de controle de acesso nos locais que servem para realização de eventos esportivos, com grande público, ou seja, nos estádios de futebol.
A matéria relaciona-se com o tema segurança pública, é de competência legislativa concorrente e não oferece óbices à iniciativa parlamentar.
A proposta encontra motivação nos constantes episódios de violência, envolvendo torcedores, em atividades desportivas, pretendendo, em razão disto, criar instrumentos eficazes para inibir atos de violência e vandalismo, e possibilitar a identificação de eventuais infratores.
Encontra ainda consonância com disposições do Estatuto do Torcedor, Lei Federal n.º 10.671/2003, que tem, reconhecidamente, índole de norma geral, especialmente os artigos 18 e 25, que dispõe sobre a segurança do torcedor partícipe do evento esportivo:
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
...
A obrigatoriedade prevista no estatuto do torcedor parece ser medida adequada tanto do ponto de vista inibitório quanto em relação à possibilidade de identificação de eventuais infratores.
A identificação do público frequentador e a varredura completa por imagens dos espaços internos e, se possível, das cercanias dos estádios é medida que atende plenamente às finalidades ora almejadas.
De certo que, diante dos lamentáveis episódios de violência constantemente presenciados nos estádios brasileiros e da realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil, evento único pela sua magnitude e oportunidade em que todas as atenções estarão voltadas para o país, especialmente em razão do televisionamento de alcance global que atinge bilhões de telespectadores, medidas rígidas e específicas de segurança deverão ser adotadas.
Diante do exposto, considerando tratar-se de matéria relevante contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei, medida de segurança pública.
Sala das Sessões, em 8-2-2010
a) Donisete Braga - PT
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