PROJETO DE LEI Nº 129, DE 2011
Obriga a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a suspender a cobrança de tarifa de água nos casos em que houver corte no fornecimento por falta de pagamento e da outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º Fica a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –SABESP obrigada, a suspender a cobrança de tarifa de água nos casos em que houver corte no fornecimento por falta de pagamento.
Artigo 2º- A SABESP deverá divulgar, de forma destacada, nas contas de água, orientação sobre os procedimentos a serem tomados quando da desocupação de imóveis e supressão do fornecimento dos serviços de saneamento, bem como os valores cobrados para o restabelecimento da ligação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo sanar uma antiga demanda colocada pelos consumidores dos serviços prestados pela SABESP, que são surpreendidos, quando do acerto de pendências de débitos com a empresa, com uma dívida relativa ao período em que teve os serviços suspensos por falta de pagamento, uma vez que não houve a correspondente suspensão da cobrança de tarifa, ou seja, mesmo sem a utilização dos serviços o consumidor continua arcando com a cobrança da tarifa mínima.
Outra questão que carece de orientação se relaciona a possibilidade de desligamento provisório da ligação de imóvel desocupado. Os proprietários de imóveis nestas condições desconhecem os procedimentos para supressão dos serviços enquanto permanecer o imóvel desocupado e o custo para que a ligação seja restabelecida, daí a proposta de incluir na fatura dos serviços informações desta natureza ao consumidor.
Sala das Sessões, em 19-5-2010.
a) Donisete Braga - PT
| < Anterior | Próximo > | |
|---|---|---|
| Voltar | ||




























