PROJETO DE LEI Nº 874, DE 2011
Declara de utilidade pública a "Santa Casa de Ribeirão Pires", naquele município.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º -Fica declarada de utilidade pública a “Santa Casa de Ribeirão Pires”, naquele município.
Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Santa Casa de Ribeirão Pires, fundada em 27 de dezembro de 2007, localizada na Rua Stella Bruna Cechi Nardelli, 227, no centro daquele município é uma entidade sem fins lucrativos, que tem por objetivo a assistência médico hospitalar aos enfermos acidentados, prestação de assistência social aos desamparados e, por ser uma instituição filantrópica, se obriga a manter leitos e serviços hospitalares para uso gratuito, sem distinção de qualquer espécie.
Além do atendimento hospitalar prestado, que preza a dignidade e a inviolabilidade da pessoa humana, a entidade promove à integração de todo o corpo funcional à serviço das obras sociais que mantém, fomentando o aprimoramento técnico e cientifico de seus colaboradores.
Desenvolvem também atividades culturais promovendo conferências, congressos, encontros, jornadas, relatórios e publicações sobre assuntos pertinentes a administração hospitalar ou assistência social de interesse da comunidade e ainda realiza intercâmbios com entidades congêneres para conhecimento de experiência e adoção de medidas que visem melhorar o padrão de atendimento e redução de custos operacionais ou a elevação do conhecimento cientifico e cultural.
Apenas nos anos de 2008 e 2009 a entidade realizou 720 atendimentos de cardiologia, 645 atendimentos clínicos, 545 ligados a assistência social, tendo um total de 2.210 atendimentos neste período.
A Santa Casa de Ribeirão Pires conta com o reconhecimento da população da região do ABC. Em setembro de 2010 teve outorgado o título de utilidade pública municipal Lei n°. 5.455 e agora, para viabilizar planos de expansão e continuar desenvolvendo plenamente seus fins sociais, pretende obter a declaração de utilidade estadual.
Neste propósito, a entidade comprova por meio dos documentos acostados que atende aos requisitos da Lei Estadual n.º2.574/80 e, portanto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 12-9-2011
a) Donisete Braga - PT
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