PROJETO DE LEI Nº 997, DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similiares, oferecerem aos clientes embalagens descartáveis de condimentos alimentícios
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º -Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares obrigados a oferecerem aos clientes embalagens individuais, fracionadas e descartáveis como opção de fornecimento de condimentos alimentícios.
Parágrafo único – As embalagens individuais mencionadas deverão indicar a origem e a data de validade do produto, além de outras informações exigidas na legislação vigente.
Artigo 2°- Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição pretende obrigar os estabelecimentos comerciais que fornecem alimentos a oferecerem a seus clientes, em caráter opcional, condimentos alimentícios em embalagens individuais, fracionadas e descartáveis.
É comum ao termos uma refeição em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, que nos sejam apresentados potes contendo açúcar, ketchup, maionese, mostarda entre outros condimentos. Ocorre que isto impede que o consumidor conheça a procedência e a data de validade destes produtos, utilizando-os sem a certeza de estar em condições de consumo.
Na verdade esta prática representa grave ofensa a direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 18, § 6°), que determina que todos os produtos estejam em boas condições para consumo, devendo ser possível averiguar se o prazo de validade está vencido, se o produto foi deteriorado, alterado, adulterado, avariado, falsificado, corrompido ou fraudado, se é nocivo à vida ou à saúde, perigoso ou, ainda, se está em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
Além da violação ao direito à informação, estes produtos raramente são conservados em situação adequada, podendo sofrer contaminação durante o manuseio por funcionários do estabelecimento comercial ou durante a utilização por outros clientes.
Matéria veiculada na página da web do jornal Diário do Grande ABC (http://www.dgabc.com.br/News/5906432/comer-fora-de-casae-risco-para-a-saude.aspx) relata os riscos ocasionados pela manipulação de alimentos em condições sanitárias inadequadas, pela contaminação por falta de higienização dos produtos, além da contaminação das pessoas que freqüentam o local, acondicionamento incorreto e produto exposto à temperatura ambiente.
Como bem alerta a reportagem, não se sabe sequer se o pote ou tubo utilizado contém outras substâncias além do condimento indicado ou se foi devidamente higienizado.
O consumidor desconhece até mesmo há quanto tempo estes produtos vêm sendo oferecidos naquelas condições, utilizando-se, exclusivamente, da observação do aspecto e de eventual apresentação de odor estranho para decidir se o consome ou não.
A proliferação de fungos e bactérias nestes produtos pode causar mal-estar, intoxicação, infecções ou outros transtornos alimentares. A situação se agrava quando falamos de produtos sujeitos ao perecimento em curto prazo.
Mesmo nos casos em que o estabelecimento comercial adota todo o cuidado para que o produto continue em condições de consumo, hábitos de higiene pouco eficazes por parte de outros clientes, ou a ausência deles, também representam riscos à saúde de terceiros, propiciando a transmissão de doenças, seja uma simples gripe ou algo mais grave.
Vale lembrar o recente surto de gripe causado pelo vírus Influenza A H1N1,que acometeu a população de inúmeros países, resultando em diversas mortes, inclusive no Brasil. Em 2009 foi amplamente divulgado pelos órgãos de sáude e pela imprensa que o contágio do vírus Influenza se dá da mesma forma que a gripe comum, por via aérea, contato direto com o infectado, ou indireto, através das mãos, com objetos contaminados.
Trata-se, portanto, de questão que extrapola o mero direito do consumidor, pois cuida de assunto afeto à saúde pública.
Importante salientar que as embalagens individuais e descartáveis, conhecidas por saches, garantem ao consumidor o acesso as informações essenciais ao consumo, inclusive a tabela nutricional, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Dados de 2004, levantados junto à população que consulta o serviço de Disque-Saúde do Ministério da Saúde, apontam que 90% das pessoas consultam a informação nutricional nos rótulos.
Norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA determina que os alimentos declarem nos rótulos a denominação de venda do alimento, lista de ingredientes, conteúdo liquido, identificação da origem, identificação do lote, prazo de validade e instruções sobre o preparo e uso do alimento.
Assim, a presente proposição pretende instituir prática que preserve a saúde pública, garantia esta elevada a patamar Constitucional, além de cumprir com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
É neste propósito que contamos com o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 13-10-2011
a) Donisete Braga - PT
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